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Decreto-Lei nº 523 de 30/06/1938
DEL 523/1938ASSINADA 30.06.1938
Ementa
Incorpora a taxa de conservação de calçamento à taxa de serviços municipais e dispõe sobre a cobrança desta, juntamente com o imposto predial, pela Prefeitura do Distrito Federal.
Identificação
Norma: DEL-523-1938-06-30
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-30;523
Inteiro teor
Incorpora a taxa de conservação de calçamento à taxa de serviços municipais e dispõe sobre a cobrança desta, juntamente com o imposto predial, pela Prefeitura do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONSIDERANDO que os prédios de habitação popular, situados nos subúrbios e arredores do Distrito Federal, geralmente não se beneficiam dos serviços públicos municipais na mesma proporção que os demais; CONSIDERANDO que a Lei municipal nº 187, de 26 de fevereiro de 1937, estipula condições onerosas e de dificil aplicação para a cobrança da taxa de conservação de calçamento; e USANDO da faculdade que lhe conferem os arts. 180 da Constituição Federal e 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937, DECRETA: Art. 1º Fica incorporada à taxa de serviços municipais, instituída pelo Decreto-lei nº 244, de 4 de fevereiro de 1938, a taxa de conservação de calçamento. Art. 2º A taxa de serviços municipais, cobravel juntamente com o imposto predial, e constituída de uma parte fixa e outra proporcional ao valor locativo, será calculada anualmente, de acordo com a seguinte tabela: Valor locativo maior de 3:000$000: a) Logradouro com calçamento: 1. Parte fixa, 60$000. (sessenta mil réis). 2. Parte proporcional 3,0%. (tres por cento). b) Logradouro sem calçamento: 1. Parte fixa, 60$000 (sessenta mil réis). 2. Parte proporcional, 2,5% (dois e meio por cento). Valor locativo anual menor de 3:000$000: a) Logradouro com calçamento: 1. Parte fixa, 45$000 (quarenta e cinco mil réis). 2. Parte proporcional, 3,5% (três e meio por cento). b) Logradouro sem calçamento: 1. Parte fixa, 30$000 (trinta mil réis). 2. Parte proporcional 3,5% (tres e meio por cento). Art. 3º Para os fins deste decreto considerar-se-á situado em logradouro com calçamento o imovel que tenha pelo menos um de seus lados adjacentes a logradouros cujo leito esteja revestido com qualquer tipo de pavimentação, salvo macadame simples ou saibro comprimido. Art. 4º Ficam revogadas a Lei municipal nº 187, de 26 de fevereiro de 1937, e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.