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Decreto-Lei nº 523 de 30/06/1938

DEL 523/1938ASSINADA 30.06.1938
Ementa
Incorpora a taxa de conservação de calçamento à taxa de serviços municipais e dispõe sobre a cobrança desta, juntamente com o imposto predial, pela Prefeitura do Distrito Federal.
Identificação
Norma: DEL-523-1938-06-30
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-30;523
Inteiro teor
Incorpora a taxa de conservação de calçamento à taxa de serviços municipais e dispõe sobre a cobrança desta, juntamente com o imposto predial, pela Prefeitura do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO que os prédios de habitação popular, situados nos subúrbios e
arredores do Distrito Federal, geralmente não se beneficiam dos serviços
públicos municipais na mesma proporção que os demais;

CONSIDERANDO que a Lei municipal nº 187, de 26 de fevereiro de 1937, estipula
condições onerosas e de dificil aplicação para a cobrança da taxa de conservação
de calçamento; e

USANDO da faculdade que lhe conferem os arts. 180 da Constituição Federal e
31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º Fica incorporada
à taxa de serviços municipais, instituída pelo Decreto-lei nº 244, de 4 de
fevereiro de 1938, a taxa de conservação de calçamento.

Art. 2º A taxa de serviços
municipais, cobravel juntamente com o imposto predial, e constituída de uma
parte fixa e outra proporcional ao valor locativo, será calculada anualmente, de
acordo com a seguinte tabela:

Valor
locativo maior de 3:000$000:

a)
Logradouro com calçamento:
1. Parte fixa, 60$000. (sessenta mil
réis).
2. Parte proporcional 3,0%. (tres por cento).

b)
Logradouro sem calçamento:
1. Parte fixa, 60$000 (sessenta mil
réis).
2. Parte proporcional, 2,5% (dois e meio por cento).

Valor locativo anual
menor de 3:000$000:

a)
Logradouro com calçamento:
1. Parte fixa, 45$000 (quarenta e cinco
mil réis).
2. Parte proporcional, 3,5% (três e meio por cento).

b)
Logradouro sem calçamento:
1. Parte fixa, 30$000 (trinta mil
réis).
2. Parte proporcional 3,5% (tres e meio por cento).

Art. 3º Para os fins deste decreto
considerar-se-á situado em logradouro com calçamento o imovel que tenha pelo
menos um de seus lados adjacentes a logradouros cujo leito esteja revestido com
qualquer tipo de pavimentação, salvo macadame simples ou saibro comprimido.

Art. 4º Ficam revogadas a Lei
municipal nº 187, de 26 de fevereiro de 1937, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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