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Decreto-Lei nº 521 de 28/06/1938

DEL 521/1938ASSINADA 28.06.1938
Ementa
Cria, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os Serviços do Material e de Comunicações, transforma a Diretoria de Contabilidade em Serviço de Contabilidade, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-521-1938-06-28
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-28;521
Inteiro teor
Cria, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os Serviços do Material e de Comunicações, transforma a Diretoria de Contabilidade em Serviço de Contabilidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam criados, no
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os Serviços do Material e de
Comunicações.

§ 1º Ao Serviço do Material
caberão os trabalhos de coordenação sistemática de todos o assuntos relativos à
aquisição, recebimento, registro, guarda e distribuição do material destinado
aos serviços do Ministério.

§ 2º Ao
Serviço de Comunicações incumbirá o recebimento, registado, guarda e
distribuição da correspondência destinada às repartições do Ministério.

Art. 2º A atual Diretoria Geral de
contabilidade, da Secretaria de Estado do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, fica transformada em Serviço de Contabilidade.

Parágrafo único. Ao Serviço de
Contabilidade ficarão afetos todos os encargos da Diretoria Geral de
Contabilidade não atribuídos a outro órgão por este decreto-lei.

Art. 3º Ficam extintos, quando se
vagarem, no Quadro único do referido Ministério, dois cargos de Diretor, padrão
N, em comissão, correspondentes ao Serviço de Pessoal e à Diretoria Geral de
Contabilidade.

Art. 4º Os diretores
dos Serviços do Material, de Comunicações, do Pessoal e de Contabilidade seria
designados pelo Presidente da República dentre os funcionários efetivos do
Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, e perceberão, alem dos seus
vencimentos, a gratificação de função de 9:600$000, anuais.

Parágrafo único. Não será paga a
gratificação estabelecida neste artigo se a escolha recair nos ocupantes dos
cargos extintos por este decreto-lei.

Art.
5º Os regimentos a serem baixados pelo Presidente da República determinarão
a organização dos Serviços criados e do transformado por este decreto-lei, bem
como as normas reguladoras de suas atividades.

Art. 6º Para atender, no corrente
exercício, ao pagamento das despesas previstas no presente decreto-lei, fica
aberto o crédito suplementar de 23:400$000, à sub-consignação 5-01, da
consignação IV - Gratificações e auxílios, da Verba 1ª - Pessoal, do orçamento
em vigor para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação.

Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1938, 110º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
João Carlos Vital
A. de Souza
Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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