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Decreto-Lei nº 521 de 28/06/1938
DEL 521/1938ASSINADA 28.06.1938
Ementa
Cria, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os Serviços do Material e de Comunicações, transforma a Diretoria de Contabilidade em Serviço de Contabilidade, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-521-1938-06-28
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-28;521
Inteiro teor
Cria, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os Serviços do Material e de Comunicações, transforma a Diretoria de Contabilidade em Serviço de Contabilidade, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Ficam criados, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os Serviços do Material e de Comunicações. § 1º Ao Serviço do Material caberão os trabalhos de coordenação sistemática de todos o assuntos relativos à aquisição, recebimento, registro, guarda e distribuição do material destinado aos serviços do Ministério. § 2º Ao Serviço de Comunicações incumbirá o recebimento, registado, guarda e distribuição da correspondência destinada às repartições do Ministério. Art. 2º A atual Diretoria Geral de contabilidade, da Secretaria de Estado do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, fica transformada em Serviço de Contabilidade. Parágrafo único. Ao Serviço de Contabilidade ficarão afetos todos os encargos da Diretoria Geral de Contabilidade não atribuídos a outro órgão por este decreto-lei. Art. 3º Ficam extintos, quando se vagarem, no Quadro único do referido Ministério, dois cargos de Diretor, padrão N, em comissão, correspondentes ao Serviço de Pessoal e à Diretoria Geral de Contabilidade. Art. 4º Os diretores dos Serviços do Material, de Comunicações, do Pessoal e de Contabilidade seria designados pelo Presidente da República dentre os funcionários efetivos do Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, e perceberão, alem dos seus vencimentos, a gratificação de função de 9:600$000, anuais. Parágrafo único. Não será paga a gratificação estabelecida neste artigo se a escolha recair nos ocupantes dos cargos extintos por este decreto-lei. Art. 5º Os regimentos a serem baixados pelo Presidente da República determinarão a organização dos Serviços criados e do transformado por este decreto-lei, bem como as normas reguladoras de suas atividades. Art. 6º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento das despesas previstas no presente decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de 23:400$000, à sub-consignação 5-01, da consignação IV - Gratificações e auxílios, da Verba 1ª - Pessoal, do orçamento em vigor para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de junho de 1938, 110º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS João Carlos Vital A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.