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Decreto-Lei nº 52 de 08/12/1937
DEL 52/1937ASSINADA 08.12.1937
Ementa
Dispõe sobre a arrecadação, por intermédio das repartições postais-telegráficas, das contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
Identificação
Norma: DEL-52-1937-12-08
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-08;52
Inteiro teor
Dispõe sobre a arrecadação, por intermédio das repartições postais-telegráficas, das contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição: CONSIDERANDO que a lei nº 537, de 11 de outubro de 1937, pela qual é fixada a tarifa geral para os serviços dos Correios e Telégrafos, não teve em vista a modalidade especial de utilização e remuneração dêsses serviços anteriormente autorizada pelo decreto número 1.918, de 27 de agosto de 1937, que aprovou o regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários; CONSIDERANDO, entretanto, que é de todo o interêsse o emprêgo da rêde postal-telegráfica nos serviços especiais que lhe sejam remuneradores, como se verifica no caso da arrecadação das contribuições devidas àquele instituto; CONSIDERANDO que êsse novo serviço ainda se recomenda pelo fato de proporcionar uma gratificação direta aos funcionários postais que efetuarem a arrecadação, além da taxa de 1/2 %, que será paga ao Departamento dos Correios e Telégrafos, sôbre a importância total por seu intermédio arrecadada, DECRETA: Art. 1º A tarifa geral para os serviços dos Correios e Telégrafos, fixada pela lei nº 537, de 11 de outubro de 1937, não prejudica a arrecadação, por intermédio das repartições postais-telegráficas, das contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, a qual se processará como serviço interno do Departamento dos Correios e Telégrafos e será paga pela forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto número 1.918, de 27 de agôsto de 1937. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS Waldemar Falcão João de Mendonça Lima
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.