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Decreto-Lei nº 515 de 23/06/1938

DEL 515/1938ASSINADA 23.06.1938
Ementa
Estabelece normas para pagamento do pessoal da Comissão Mixta Brasileiro-Boliviana, criada pelo art. 4º, do Protocolo de 25 de novembro de 1937, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-515-1938-06-23
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-23;515
Inteiro teor
Estabelece normas para pagamento do pessoal da Comissão Mixta Brasileiro-Boliviana, criada pelo art. 4º, do Protocolo de 25 de novembro de 1937, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º A remuneração mensal do pessoal da Comissão Mixta Brasileiro-Boliviana, criada pelo art. 4º do Protocolo de 25 de novembro de 1937, será paga de acordo com as tabelas nºs. 1, 2 e 3 anexas.

Art. 2º O pessoal que não for admitidos na zona dos trabalhos receberá, a título de ajuda de custo, para despesas com preparo de viagem e de primeiro estabelecimento, uma importância correspondente a um mês de remuneração, de acordo com as tabelas anexas;

§ 1º Os que receberem ajuda de custo e não seguirem para o destino prefixado, por motivos independentes de sua vontade, serão obrigados a restituir metade da quantia por esse título recebida.

§ 2º No caso, porem, de não acompanharem, por sua conveniência, a Comissão, a ajuda de custo será restituida integral e imediatamente.

§ 3º Metade da ajuda de custo estipulada será concedida aos que regressarem por ocasião da terminação dos serviços ou em prazo menor, quando esse regresso não depender da vontade dos interessados, resultando da suspensão dos trabalhos, aposentadoria, acidente ou moléstia grave adquirida em serviço, no local da Comissão.

Art. 3º O transporte para pessoal e material, a ser feito por estrada de ferro, via fluvial ou marítima, será requisitado em nome da Comissão Mixta Brasileiro-Boliviana, por cuja conta correrão as despesas respectivas.

Art. 4º Os membros da Comissão Mixta, bem como o pessoal técnico diarista, terão direito a uma diária, de acordo com a tabela n. 4, anexa, toda vez que se afastarem da sua sede, por conveniência do serviço.

§ 1º Compreende-se por sede a zona de serviço, onde o pessoal da Comissão exerça sua atividade.

§ 2º As diárias serão concedidas pelo engenheiro chefe.

Art. 5º Todos os pagamentos feitos ao pessoal da Comissão Mixta, que se refiram a remuneração, diárias, gratificações, ajudas de custo e outras vantagens, na forma do presente decreto-lei, serão feitos em libras à razão da conversão de sessenta mil réis (60$000) por libra.

Art. 6º O pessoal da Comissão Mixta, quando em serviço no campo, terá direito ao fornecimento mensal de gêneros alimentícios para sua subsistência, até 120 bolivianos, quanto ao que figuram nas tabelas ns. 2 e 3, e até 180 bolivianos, quanto aos da tabela n. 1.

Art. 7º Os funcionários públicos e os extranumerários federais e os empregados estaduais e municipais, requisitados para servirem na Comissão Mixta perderão os vencimentos do cargo ou o salário da função, mas contarão, para todos os efeitos, o tempo de serviço e terão resguardada a situação em que se encontravam por ocasião da sua requisição.

Art. 8º As despesas, de qualquer natureza, relativas a pessoal e material da Comissão Mixta, não dependerão de empenho prévio, ficando apenas sujeitas à comprovação semestral, mediante a apresentação de folhas de pagamento, contas e faturas de aquisição do material, feita em virtude das necessidades dos serviços.

Art. 9º Todos os trabalhos da Comissão Mixta se regerão pelo Regulamento para Estudos e Construção aprovado em notas reversais pelos Governos do Brasil e da Bolívia, em 24 de maio de 1938.

Art. 10. Os funcionários públicos e os extranumerários serão requisitados pelo engenheiro chefe da Comissão Mixta, com prévia autorização do Presidente da República, observada a correlação entre as funções enumeradas nas tabelas anexas e as que atualmente desempenham.

Parágrafo único. Os diaristas serão livremente admitidos e dispensados pelo engenheiro chefe da Comissão Mixta.

Art. 11. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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