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Decreto-Lei nº 514 de 23/06/1938
DEL 514/1938ASSINADA 23.06.1938
Ementa
Destaca do vigente orçamento do Ministério da Agricultura a parcela de 91:454$800, para despesas de pessoal do respectivo "Serviço do Pessoal", e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-514-1938-06-23
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-23;514
Inteiro teor
Destaca do vigente orçamento do Ministério da Agricultura a parcela de 91:454$800, para despesas de pessoal do respectivo "Serviço do Pessoal", e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica destacada da verba 3 - Serviços e Encargos - I - Diversos, n. 02) da sub-consignação 20, do vigente orçamento do Ministério da Agricultura (Anexo n. 11, do art. 3º do Decreto-lei número 107, de 27 de dezembro de 1937), a importância de noventa e um contos quatrocentos e cincoenta e quatro mil e oitocentos réis (91:454$800, para atender, no corrente exercício, às despesas seguintes do "Serviço de Pessoal, do mesmo ministério, criado pelo Decreto-lei n.º 204 de 25 de janeiro de 1938: Pessoal: a) vencimentos do diretor no periodo de 17 de fevereiro a 31 de dezembro de 1938......... 32:328$400 b) gratificação dos quatro chefes de secção ao mesmo periodo ........................................ 16:686$400 c) gratificação ao secretário, no período de 27 de abril a 31 de dezembro........................... 2:440$000 d) extranumerário-mensalista............................................................................................. 40:000$000 _____________ 91:454$800 _____________ Art. 2º Desempenhará as funções de secretário o funcionário designado pelo diretor do Serviço do Pessoal. Parágrafo único . Competirá ao funcionário designado para servir de secretário a gratificação de função anual de tres contos e seiscentos mil réis (3:600$000). Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Fernando Costa A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.