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Decreto-Lei nº 512 de 23/06/1938

DEL 512/1938ASSINADA 23.06.1938
Ementa
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a celebrar contrato para o serviço de navegação entre o Penedo e Piranhas, no Baixo São Francisco, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-512-1938-06-23
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-23;512
Inteiro teor
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a celebrar contrato para o serviço de navegação entre o Penedo e Piranhas, no Baixo São Francisco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministério
da Viação autorizado a contratar, mediante concorrência pública, o serviço de
navegação entre Penedo e Piranhas, no Baixo São Francisco, observadas as
seguintes condições:

a)
o prazo do contrato será de 10 anos;

b)
haverá uma viagem redonda por mês entre as referidos portos;

c)
subvenção anual não excedente de 100:000$000 (cem contos de réis);

d)
só poderão concorrer pessoas ou empresas brasileiras.

Art. 2º Fica prorrogado o prazo do atual
contrato até a celebração de novo contrato.

Art. 3º O pagamento da subvenção, que
será por milha realmente navegada, correrá anualmente pela dotação para esse fim
constante da lei orçamentária.

Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 512 de 23/06/1938 · O FICO