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Decreto-Lei nº 510 de 22/06/1938
DEL 510/1938ASSINADA 22.06.1938
Ementa
Dispõe sobre o processo e julgamento dos civis em foro militar.
Identificação
Norma: DEL-510-1938-06-22
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-22;510
Inteiro teor
Dispõe sobre o processo e julgamento dos civis em foro militar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, e, CONSIDERANDO que o art. 111 da Constituição atribue à lei ordinária a definição dos casos em que o foro militar deve estender-se aos civís, DECRETA: Art. 1º Serão processados e julgados no foro militar, em tempo de paz, os civís que, como autores, co-autores ou cúmplices, cometerem crimes definidos em lei como: 1) crimes contra o dever militar, inclusive os crimes contra o serviço militar e de insubmissão; 2) crimes de usurpação de autoridade militar; 3) crimes contra a disciplina das forças armadas, assim entendidos os crimes contra a honestidade e bons costumes e a segurança da pessoa e da vida; 4) crimes contra a propriedade militar e a ordem econômica do Exército e da Marinha. Parágrafo único . Nos casos a que se referem os incisos 2, 3, e 4, o disposto nesta Lei aplica-se aos crimes praticados contra as forças policiais. Art. 2º O foro militar abrangerá os civís que, em lugar sujeito à jurisdição militar, cometerem crime definido em lei militar, ou na lei penal comum, contra pessoa investida de autoridade militar. Art. 3º Para o efeito da aplicação da pena, os civís serão, sem qualquer exceção, considerados praças de pret. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de junho de 1938, 117º da lndependência e 50º da República. GETULIO VARGAS General Eurico G. Dutra Vice almirante Henrique Aristides Guilhem Francisco de Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.