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Decreto-Lei nº 509 de 22/06/1938

DEL 509/1938ASSINADA 22.06.1938
Ementa
Concede prazo às Faculdades de Direito dos Estados de Alagoas, Piauí e Santa Catarina para que se adaptem à legislação em vigor.
Identificação
Norma: DEL-509-1938-06-22
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-22;509
Inteiro teor
Concede prazo às Faculdades de Direito dos Estados de Alagoas, Piauí e Santa Catarina para que se adaptem à legislação em vigor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados os Decretos n. 792, de 4 de maio de 1936, n. 2.009, de 4 de outubro de 1937 e n. 2.098, de 1 de novembro de 1937.

Art. 2º Fica concedido o prazo de dois anos, contados da data deste decreto, para que as Faculdades de Direito de Alagoas, Piauí e Santa Catarina se adaptem integralmente à legislação em vigor, cabendo ao Conselho Nacional de Educação examinar a regularidade da adaptação.

Art. 3º Durante o prazo fixado no artigo anterior, as Faculdades citadas gozarão das regalias do reconhecimento a que se refere o Decreto-lei n. 421, de 14 de maio de 1938, e ficam sujeitas aos onus dele decorrentes.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da Republica.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 509 de 22/06/1938 · O FICO