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Decreto-Lei nº 506 de 17/06/1938

DEL 506/1938ASSINADA 17.06.1938
Ementa
Dispõe sobre a organização e revisão dos projetos de leis, regulamentos e intruções da competência legislativa da União.
Identificação
Norma: DEL-506-1938-06-17
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-17;506
Inteiro teor
Dispõe sobre a organização e revisão dos projetos de leis, regulamentos e intruções da competência legislativa da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO que é frequente a necessidade de confiar a pessoas que exercem função pública a organização, ou revisão, de projetos de leis, regulamentos ou instruções sobre a matéria da competência da União,

DECRETA:

Art. 1º O Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores poderá incumbir magistrados federais da organização ou revisão de projetos de leis, regulamentos ou instruções da competência da União.

Parágrafo único. A incumbência só dispensará, o magistrado do exercício da sua função ordinária, quando assim o resolver o ministro de Estado.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1938, 117º da Independência Nacional do Trabalho.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 506 de 17/06/1938 · O FICO