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Decreto-Lei nº 505 de 16/06/1938

DEL 505/1938ASSINADA 16.06.1938
Ementa
Torna extensivo aos empregados em usinas de açucar e fábricas de álcool e aguardente o amparo da legislação trabalhista de que gozam os demais operários na indústria;
Identificação
Norma: DEL-505-1938-06-16
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-16;505
Inteiro teor
Torna extensivo aos empregados em usinas de açucar e fábricas de álcool e aguardente o amparo da legislação trabalhista de que gozam os demais operários na indústria;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

RESOLVE:

Art. 1º Aplicam-se aos empregados com funções especializadas e permanentes nas secções industriais das usinas de açucar, bem como nas secções técnicas e nas fábricas de álcool e aguardente anexas àquelas, excetuadas os trabalhadores agrícolas, os preceitos da legislação trabalhista vigente que regulam o trabalho nas indústrias.

Art. 2º O direito a férias será assegurado, mesmo que o empregado não seja sindicalizado.

Art. 3º O limite da duração normal do trabalho, fixado no artigo 3º do Decreto n. 21.364, de 4 de maio de 1932, poderá ser elevado até 12 horas e o fixado no art. 4º do mesmo decreto, até 14 horas, nas mesmas condições estabelecidas nos citados artigos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
João Carlos Vital

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 505 de 16/06/1938 · O FICO