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Decreto-Lei nº 501 de 16/06/1938
DEL 501/1938ASSINADA 16.06.1938
Ementa
Abre, pelo Ministério da Viação, o crédito especial de 104.984:230$800, para pagamento do capital invertido pelo Estado de Minas Gerais na Rede Sul Mineira, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-501-1938-06-16
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-16;501
Inteiro teor
Abre, pelo Ministério da Viação, o crédito especial de 104.984:230$800, para pagamento do capital invertido pelo Estado de Minas Gerais na Rêde Sul Mineira, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto na Lei número 475, de 17 de agosto de 1937, e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de 104.984:230$800 (cento e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro contos, duzentos e trinta mil e oitocentos réis), para atender ao pagamento devido ao Estado de Minas Gerais pelas inversões feitas na Rêde Sul Mineira, inclusive o custeio dos ramais a que se refere a letra a do art. 1º da Lei n.º 475, de 17 de agosto de 1937, devidamente apuradas e aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, sendo: a) Aparelhamento da Estrada: Tomada de contas referentes ao período de 1 de abril de 1922 a 28 de fevereiro de 1931..................................................................................... b) Ramal de Machado................................................................................... c) Ramal de Tres Pontas.............................................................................. d) Ramal de S. Gonçalo do Sapucaí............................................................. e) Avaliação da E. F. Paracatú (saldo a pagar)............................................ f) Avaliação do trecho de Patrocínio a Ouvidor............................................. g) Obras de eletrificação executadas até 30 de dezembro de 1937.............................................................................................................. 51.860:353$9 2.793:460$0 1.317:828$9 4.147:953$2 13.639:123$6 18.226:884$4 12.998:626$1 104.984:230$8 Art. 2º O pagamento a que se refere o artigo anterior será feito da seguinte fóma: 104.984:000$000 (cento e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro contos de réis) em apólices da Dívida Pública Interna, da emissão autorizada no presente decreto-lei; e a fração da 230$800 (duzentos e trinta mil o oitocentos réis) em moeda corrente do país. Art. 3º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Interna Consolidada, na importância de 120.000:000$000 (cento e vinte mil contos de réis), para os fins indicados nêste decreto-lei. § 1º Os títulos serão do valor nominal de 1:000$000 (um conto de réis), ao portador, e vencerão os juras de 5 % (cinco por cento) ao ano, pagáveis em janeiro e julho de cada ano, na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscais. § 2º Os títulos serão resgatáveis, semestralmente, por meio de um fundo do amortização acumulativo, dentro da prazo de 20 anos, a partir de 1940. Art. 4º As apólices emitidas em virtude deste decreto lei gozarão das mesmas regalias e isenção de impostos que cabem aos demais títulos da Dívida Pública Interna. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 do junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS. João de Mendonça Lima. A. de Souza Costa.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.