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Decreto-Lei nº 476 de 08/06/1938

DEL 476/1938ASSINADA 08.06.1938
Ementa
Incorpora as carreiras de Médico Sanitarista dos Quadros II a VIII do ministério da Educação e Saude a do Quadro I, do mesmo Ministério.
Identificação
Norma: DEL-476-1938-06-08
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-08;476
Inteiro teor
Incorpora as carreiras de Médico Sanitarista dos Quadros II a VIII do ministério da Educação e Saude a do Quadro I, do mesmo Ministério.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
180 da Constituição Federal, e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal
do Serviço Público Civil, com fundamento no artigo 10, alínea a , da Lei
n. 284, de 28 de outubro de 1936,

DECRETA:

Art. 1º As carreiras de
Médico Sanitarista, dos Quadros II a VIII, do Ministério da Educação e Saúde,
ficam incorporadas à do Quadro I do mesmo Ministério, constituindo uma carreira
única, que atenderá às necessidades dos serviços nas várias regiões a que se
refere o artigo 4º da Lei n.º 378, de 13 de janeiro de 1937.

§ 1º Enquanto não se proceder à revisão
da lotação dos Médicos Sanitaristas nas diversas repartições do Ministério da
Educação e Saude, será obedecida a atual.

§ 2º As tabelas relativas às carreiras em apreço, ficam, em consequência do
disposto neste artigo, modificadas de acordo com a que acompanha o presente
decreto-lei.

Art. 2º Os funcionários
que ocupam, efetivamente, cargos das carreiras de Médico Sanitarista, dos atuais
Quadros II a VIII do referido Ministério, deverão ter seus decretos apostilados,
conforme a tabela anexa a este decreto-lei.

Art. 3º Todos os que tenham sido
nomeados, interinamente, após a vigência das Leis 284 e 378, de 28 de outubro de
1936 e 13 de janeiro de 1937, para cargos das carreiras de Médico Sanitarista do
Ministério da Educação e Saúde, que passam a ser intermediários na nova
carreira, serão exonerados logo que entre em vigor o presente decreto-lei.

§ 1º Essas pessoas deverão ser nomeadas
em carater interino, para cargos da classe inicial da carreira de Médico
Sanitarista do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde.

§ 2º O Conselho Federal do Serviço
Público Civil inscreverá, ex-officio ; no concurso aberto pelo Ato n.
55, de 21 de março de 1938, as pessoas exoneradas na forma deste artigo.

Art. 4º Ficam deduzidas da verba 1,
consignação 1 - Pessoal permanente, sub-consignações 2 a 8, do orçamento em
vigor para o Ministério da Educação e Saúde, as importâncias de 70:700$000,
60:200$, 69:300$, 60:200$, 60:200$, 69:300$ e 13:300$000, respectivamente, que
ficam incorporadas à sub-consignação 1 das mesmas consignação e verba.

Art. 5º Este decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação.

Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.

N. 5.278 - Em 31 de maio
de 1938 - Excelentíssimo Senhor Presidente da República. - Tenho a honra
de submeter à aprovação de Vossa Excelência as instruções para
entendimento e aplicação das condições essenciais e complementares do
merecimento dos funcionários, elaboradas por este Conselho em obediência
ao disposto no artigo 1º do Decreto n. 2.603, de 29 de abril último.

2. O regulamento de promoções dos
funcionários públicos civis, expedido com o Decreto n. 2.290, de 28 de
janeiro do ano em curso, discriminara as condições essenciais e
complementares de merecimento (arts. 27 e 28), cujo entendimento e
aplicação seriam fixado, em instruções oportunamente expedidas.

3. Recebendo o encargo de
elaborar essas instruções o Conselho organizou duas tabelas, uma delas
indicando a aplicação dos diferentes itens daquelas condições às carreiras
profissionais existentes, e a outra traçando orientação segura aos chefes
de serviço e às Comissões de Eficiência para o julgamento do mérito dos
funcionários, com a preocupação de tornar essencialmente objetivo esse
julgamento.

4. As duas citadas tabelas e as
disposições esclarecedoras que figuram nas instruções que o Conselho
apresenta à consideração de Vossa Excelência representam a parte
complementar do regulamento de promoções, facilitando a plena execução dos
salutares princípios nele consagrados.

Apresento a Vossa Excelência os
protestos de meu mais profundo respeito. - Luiz Simões Lopes,
presidente.

Aprovado. Em 4-6-1938. - G.
Vargas .

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 476 de 08/06/1938 · O FICO