← Voltar para leis
Decreto-Lei nº 476 de 08/06/1938
DEL 476/1938ASSINADA 08.06.1938
Ementa
Incorpora as carreiras de Médico Sanitarista dos Quadros II a VIII do ministério da Educação e Saude a do Quadro I, do mesmo Ministério.
Identificação
Norma: DEL-476-1938-06-08
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-08;476
Inteiro teor
Incorpora as carreiras de Médico Sanitarista dos Quadros II a VIII do ministério da Educação e Saude a do Quadro I, do mesmo Ministério. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal, e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento no artigo 10, alínea a , da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, DECRETA: Art. 1º As carreiras de Médico Sanitarista, dos Quadros II a VIII, do Ministério da Educação e Saúde, ficam incorporadas à do Quadro I do mesmo Ministério, constituindo uma carreira única, que atenderá às necessidades dos serviços nas várias regiões a que se refere o artigo 4º da Lei n.º 378, de 13 de janeiro de 1937. § 1º Enquanto não se proceder à revisão da lotação dos Médicos Sanitaristas nas diversas repartições do Ministério da Educação e Saude, será obedecida a atual. § 2º As tabelas relativas às carreiras em apreço, ficam, em consequência do disposto neste artigo, modificadas de acordo com a que acompanha o presente decreto-lei. Art. 2º Os funcionários que ocupam, efetivamente, cargos das carreiras de Médico Sanitarista, dos atuais Quadros II a VIII do referido Ministério, deverão ter seus decretos apostilados, conforme a tabela anexa a este decreto-lei. Art. 3º Todos os que tenham sido nomeados, interinamente, após a vigência das Leis 284 e 378, de 28 de outubro de 1936 e 13 de janeiro de 1937, para cargos das carreiras de Médico Sanitarista do Ministério da Educação e Saúde, que passam a ser intermediários na nova carreira, serão exonerados logo que entre em vigor o presente decreto-lei. § 1º Essas pessoas deverão ser nomeadas em carater interino, para cargos da classe inicial da carreira de Médico Sanitarista do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde. § 2º O Conselho Federal do Serviço Público Civil inscreverá, ex-officio ; no concurso aberto pelo Ato n. 55, de 21 de março de 1938, as pessoas exoneradas na forma deste artigo. Art. 4º Ficam deduzidas da verba 1, consignação 1 - Pessoal permanente, sub-consignações 2 a 8, do orçamento em vigor para o Ministério da Educação e Saúde, as importâncias de 70:700$000, 60:200$, 69:300$, 60:200$, 60:200$, 69:300$ e 13:300$000, respectivamente, que ficam incorporadas à sub-consignação 1 das mesmas consignação e verba. Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS. Gustavo Capanema. A. de Souza Costa. N. 5.278 - Em 31 de maio de 1938 - Excelentíssimo Senhor Presidente da República. - Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência as instruções para entendimento e aplicação das condições essenciais e complementares do merecimento dos funcionários, elaboradas por este Conselho em obediência ao disposto no artigo 1º do Decreto n. 2.603, de 29 de abril último. 2. O regulamento de promoções dos funcionários públicos civis, expedido com o Decreto n. 2.290, de 28 de janeiro do ano em curso, discriminara as condições essenciais e complementares de merecimento (arts. 27 e 28), cujo entendimento e aplicação seriam fixado, em instruções oportunamente expedidas. 3. Recebendo o encargo de elaborar essas instruções o Conselho organizou duas tabelas, uma delas indicando a aplicação dos diferentes itens daquelas condições às carreiras profissionais existentes, e a outra traçando orientação segura aos chefes de serviço e às Comissões de Eficiência para o julgamento do mérito dos funcionários, com a preocupação de tornar essencialmente objetivo esse julgamento. 4. As duas citadas tabelas e as disposições esclarecedoras que figuram nas instruções que o Conselho apresenta à consideração de Vossa Excelência representam a parte complementar do regulamento de promoções, facilitando a plena execução dos salutares princípios nele consagrados. Apresento a Vossa Excelência os protestos de meu mais profundo respeito. - Luiz Simões Lopes, presidente. Aprovado. Em 4-6-1938. - G. Vargas .
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.