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Decreto-Lei nº 468 de 04/06/1938

DEL 468/1938ASSINADA 04.06.1938
Ementa
Institue um concurso de veículos a gasogênio e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-468-1938-06-04
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-04;468
Inteiro teor
Institue um concurso de veículos a gasogênio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição:

CONSIDERANDO que o programa atual do Governo visa a expansão das forças de produção, para o aumento das exportações;

CONSIDERANDO que, para se alcançar esse objetivo, é necessário que o transporte das safras seja o mais barato possivel;

CONSIDERANDO que o custo do carbourante usual é excessivo, não permitindo, por isso, a mecanização racional dos trabalhos rurais, o que não ocorre com o emprego do gasogênio, pelo seu baixo preço e consequente barateamento do transporte dos produtos agrícolas e industriais;

CONSIDERANDO, finalmente, que é função precípua do Ministério da Agricultura incrementar, por todos os meios, a produção nacional,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído um concurso de veículos a gasogênio, a realizar-se a partir da 1ª quinzena de setembro do corrente ano, de acordo com o regulamento que o Ministério da Agricultura aprovar obedecendo ao seguinte critério:

a)
menor custo de veículo a gasogênio, por tonelada de carga util transportada;

b)
menor necessidade de calorías (gasto de carvão ou lenha) no percurso total;

c)
menor tempo gasto no percurso total;

d)
necessidade de limpeza do filtro em maior percurso;

e)
necessidade de limpeza do gasogênio em maior percurso;

f)
melhor estado do motor no fim do percurso e melhor regularidade de funcionamento;

g)
maior velocidade média do veículo no percurso de Belo Horizonte ao Rio de Janeiro;

h)
melhor estado do óleo e menor gasto;

i)
menor peso do veículo por tonelada de carga util;

j)
menor tempo gasto para acender o gasogênio e início da marcha.

Art. 2º Fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de 200:000$000 duzentos contos de réis), para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a realização do concurso mencionado no artigo anterior, inclusive aquisição de cinco (5) veículos que maior número de pontos obtiverem.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
A. de Sousa Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 468 de 04/06/1938 · O FICO