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Decreto-Lei nº 464 de 03/06/1938
DEL 464/1938ASSINADA 03.06.1938
Ementa
Manda incluir os estabelecimentos subordinados ao Ministério da Guerra na concorrência para o fornecimento de energia elétrica.
Identificação
Norma: DEL-464-1938-06-03
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-03;464
Inteiro teor
Manda incluir os estabelecimentos subordinados ao Ministério da Guerra na concorrência para o fornecimento de energia elétrica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na concorrência, que mandar proceder em virtude da Lei n.º 585, de 9 de novembro de 1937, a incluir o fornecimento de energia elétrica aos estabelecimentos do Ministério da Guerra. Art. 2º Essa energia será diretamente fornecida pela Empresa ou Usina a sub-estações desse ministério. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS. General Eurico G. Dutra. João de Mendonça Lima.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.