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Decreto-Lei nº 462 de 02/06/1938

DEL 462/1938ASSINADA 02.06.1938
Ementa
Autoriza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários a efetuar empréstimos a associações de classe, para financiamento da compra, construção ou recontrução do respectivo edifício-sede.
Identificação
Norma: DEL-462-1938-06-02
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-02;462
Inteiro teor
Autoriza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários a efetuar empréstimos a associações de classe, para financiamento da compra, construção ou reconstrução do respectivo edifício-sede.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que, entre as modalidades de aplicação dos saldos acumulados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, convém se inclua o financiamento da compra, construção ou reconstrução de edifícios destinados a sede das associações de classe a que pertençam seus associados ou contribuintes, com o que, sem prejuizo do emprego, já permitido, de 50 % dos aludidos saldos, em empréstimos aos associados referidos, para aquisição e construção de casas de moradia, se atende melhor ao interesse social dos que se acham vinculados aos institutos de previdência subordinados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho;

CONSCIDERANDO que os saldos disponíveis acumulados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, mantidas as aplicações já previstas na legislação vigente, ainda apresentam margem para semelhante modalidade de inversão; e

USANDO da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários autorizado a emprestar a associações de classe, a que pertençam, como empregados ou empregadores, seus associados ou contribuintes, as quantias de que carecerem para a compra de edifícios, destinados às respectivas sedes, ou à compra dos mesmos em terrenos já adquiridos para esse fim, ou ainda à reconstrução deles, nos termos do presente decreto-lei.

§ 1º As associações de classe a que alude este artigo, para poderem gozar das vantagens de que trata o presente decreto-lei, deverão provar que se acham em condições de fazer face às responsabilidades de empréstimo, respectivos juros e despesas decorrentes da operação.

§ 2º O empréstimo, que não poderá exceder o máximo de 40 % (quarenta por cento) das disponibilidades financeiras do Instituto e o de 80 % (oitenta por cento) do valor da propriedade oferecida em hipoteca, nem ser efetuado a juros menores de 7 % (sete por cento) ao ano, terá a garantia hipotecária do imovel, tomando-se em consideração o valor do terreno e do prédio a ser adquirido, construido ou reconstruido e, bem assim, a possibilidade de renda atual ou futura, suficiente ao serviço de juros e amortização.

§ 3º A hipoteca, que obedecerá a todas os cláusulas e condições impostas pelo Código Civil e leis subsequentes, será inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, respondendo o patrimônio da devedora pela depreciação da garantia dada.

§ 4º A propriedade hipotecária terá que ser segura contra fogo e outros acidentes, por conta da devedora, em sociedade de seguros que ofereça a necessária garantia, e por importância nunca inferior à do empréstimo.

Art. 2º A realização de cada empréstimo dependerá de aprovação do Conselho Nacional do Trabalho, ao qual compete examinar as garantias da operação e as respectivas condições.

Parágrafo único. Da decisão do Conselho Nacional do Trabalho caberá recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de trinta dias. contados da respectiva publicação no Diário Oficial.

Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
João Carlos Vital

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 462 de 02/06/1938 · O FICO