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Decreto-Lei nº 459 de 02/06/1938
DEL 459/1938ASSINADA 02.06.1938
Ementa
Faculta aos governos estaduais a fixação de regras para se fazer ou completar em padarias, depósitos de farinha de trigo, ou estabelecimentos congêneres, a mistura de que se trata o art. 1º do Decreto-lei n. 26, de 30 de novembro de 1937.
Identificação
Norma: DEL-459-1938-06-02
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-06-02;459
Inteiro teor
Faculta aos governos estaduais a fixação de regras para se fazer ou completar em padarias, depósitos de farinha de trigo, ou estabelecimentos congêneres, a mistura de que se trata o art. 1º do Decreto-lei n. 26, de 30 de novembro de 1937. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Os governos estaduais poderão, a título precário e sem prejuízo das providências que incumbem ao Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, criado pelo Decreto n.º 2.307, de 3 de fevereiro de 1938, estabelecer regras para que a mistura de que trata o art. 1º do Ddecreto-lei n.º 26, de 30 de novembro de 1937, seja feita ou completada em padarias, depósitos de farinha de trigo, ou estabelecimentos congêneres, dependendo tais regras, para serem executadas, de aprovação de Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e ficando a respectiva fiscalização a cargo dos Estados que as determinarem. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1938, 117 da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS. João Carlos Vital.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.