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Decreto-Lei nº 446 de 26/05/1938

DEL 446/1938ASSINADA 26.05.1938
Ementa
Reorganiza a carreira de Seguros, do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Identificação
Norma: DEL-446-1938-05-26
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-05-26;446
Inteiro teor
Reorganiza a carreira de Fiscal de Seguros, do Quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento no disposto no art. 10, letra a, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e, ainda,
CONSIDERANDO que a atual estrutura da carreira de Fiscal de Seguros, do Quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, não está de acordo com as normas adotadas nas tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, para grupamento dos cargos públicos em carreiras profissionais;

CONSIDERANDO que o número de cargos da carreira em apreço é insuficiente para atender às necessidades do serviço;

CONSIDERANDO, ainda, que, aplicando-se na formação daquela carreira as normas acima referidas, será possível, sem qualquer aumento de despesa, dotar o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio de maior número de funcionários dessa profissão;

CONSIDERANDO, finalmente, que a adoção dessa providência contribuirá para o aperfeiçoamento do plano que norteou a elaboração da lei de Reajustamento dos cargos e vencimentos do funcionalismo público civil,

DECRETA:

Art. 1º A carreira de Fiscal de Seguros, do quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, passará a ter a seguinte formação:

4 - Classe L - 11 excedentes.
5 - Classe K - 2 vagos, a serem preenchidos a medida que se extinguirem os excedentes.
6 - Classe J - 4 vagos, a serem preenchidos a medida que se extinguirem os excedentes.
7 - Classe I - 1 vago, a ser preenchido a medida que se vagarem os excedentes.
12 - Classe H - 12 vagos, a serem preenchidos a medida que se vagarem os excedentes.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
João Carlos Vital.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 446 de 26/05/1938 · O FICO