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Decreto-Lei nº 439 de 20/05/1938

DEL 439/1938ASSINADA 20.05.1938
Ementa
Extende a diversas instituições o disposto no art.166, da Lei do Serviço Militar.
Identificação
Norma: DEL-439-1938-05-20
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-05-20;439
Inteiro teor
Extende a diversas instituições o disposto no art.166, da Lei do Serviço Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica extensivo às Caixas Econômicas, Banco do Brasil, Lloyd Brasileiro, Instituto Nacional de Previdência e Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões, o disposto no art. 166 da Lei do Serviço Militar, mandada entrar em vigor por decreto n. 24.710, de 13-VII-1934.

Art. 2º Incidem na multa de 100$000 a 500$000 e em dobro na reincidência os chefes de repartições, estabelecimento ou serviço que deixarem de cumprir o disposto ao referido art. 166.

Art. 3º A multa será aplicada pela Junta de Revisão da Circunscrição de Recrutamento interessada.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
General Eurico G. Dutra.
A. de Souza Costa.
João Carlos Vital.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 439 de 20/05/1938 · O FICO