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Decreto-Lei nº 437 de 20/05/1938

DEL 437/1938ASSINADA 20.05.1938
Ementa
Fixa as idades limites para compulsória nos Quadros Auxiliares da Marinha, Auxiliares Fuzileiros Navais e Corpo de Patrões Mores.
Identificação
Norma: DEL-437-1938-05-20
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-05-20;437
Inteiro teor
Fixa as idades limites para compulsória nos Quadros Auxiliares da Marinha, Auxiliares Fuzileiros Navais e Corpo de Patrões Mores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo, ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha; e

CONSIDERANDO que os oficiais auxiliares da Marinha, os práticos fluviais e os oficiais auxiliares Fuzileiros Navais procedem do pessoal subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, respectivamente;

CONSIDERANDO que o pessoal subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais atinge a graduação de sub-oficial e primeiro sargento, depois de longo tirocínio e idade avançada;

CONSIDERANDO que a criação daqueles quadros de oficiais auxiliares foi posterior ao decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro, de 1938;

CONSIDERANDO ainda que os professores do Ensino Elementar da Marinha só têm acesso até o posto de primeiro tenente, tendo sido admitidos já com vários anos de serviços á Marinha, decreta, de acordo com o art. 180 da Constituição:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes limites de idade para a transferência compulsória para a Reserva dos oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha, de Oficiais Auxiliares Fuzileiros Navais, de Práticos fluviais, dos Oficiais do Corpo de Patrões Mores, em extinção e de Professores do Ensino Elementar da Marinha:

Capitão de corveta, 60 anos;
Capitão-tenente. 58 anos;
Primeiro tenente, 56 anos;
Segundo tenente, 54 anos.

Art. 2º Fica cancelado o limite de idade fixado para a admissão nos quadros de Oficiais Auxiliares, estabelecido nos decretos-lei ns. 829 e 335, de 15 de, março de 1938.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 437 de 20/05/1938 · O FICO