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Decreto-Lei nº 43 de 06/12/1937
DEL 43/1937ASSINADA 06.12.1937
Ementa
Dispõe sobre a divisão territorial do Distrito Federal para efeito do Registro Geral de Imóvel.
Identificação
Norma: DEL-43-1937-12-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-06;43
Inteiro teor
Dispõe sobre a divisão territorial do Distrito Federal para efeito do Registro Geral de Imóvel. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição; CONSIDERANDO que a divisão territorial do Distrito Federal para o efeito do Registro Geral de Imóveis, estabelecida pelo art. 1º da lei n.º 441, de 3 de junho de 1937, não correspondeu aos seus fins, nem atendeu ao interesse público, tanto que deixou privadas dêsse serviço duas áreas populosas da freguesia de Irajá, que ficaram exeluídas das zonas dos registros; CONSIDERANDO que essa deficiência da lei resultou da conformidade das zonas dos cartórios com as circunscrirções municipais, cujos territórios, pertencendo a mais de uma freguesia, invadern o perímetro destas, gerando confusões prejudiciais á localização dos imóveis; CONSIDERANDO, finalmente, que a divisão por freguesias eclesiásticas é a que melhor atende ao interêsse público e à divisão judiciária do Distrito Federal; DECRETA: Art. 1º Ficam assim discriminadas as zonas territoriais em que a lei n. 441, de 3 de junho de 1937, art. 1º, dividiu o Distrito Federal: 1ª zona - Freguesias de Engenho Novo e Espírito Santo; 2ª zona - Freguesìas de Sacramento, Santo Antônio Gávea, e distrito municipal de Gambôa; 3ª zona - Freguesia de São Cristovam Lagô e Paquetá, 4ª zona - Freguesias de Campo Grande, Santa Cruz, Santa Rita e circunscrição municipal de Anchieta; 5ª zona - Distritos municipais do Andaraí e Copacabana: 6ª zona - Freguesia de Inhaúma; 7ª zona - Freguesias de Candelária, São José, Engenho Velho e Ilha do Governador; 8ª zona - Freguesia de Irajá; 9ª zona - Freguesias de Jacarépaguá, Guaratiba, Gloria e Santa Ana. Parágrafo único. Os distritos municipais de Gambôa, Andaraí e Copacabana e a circunscrição municipal de Anchieta continuam desmembrados das freguesias a que pertencem, com os limites fixados pela legislação que os criou. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.