Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 37 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Decreto-Lei nº 42 de 06/12/1937

DEL 42/1937ASSINADA 06.12.1937
Ementa
Completa as providências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 5, de 13 de novembro deste ano.
Identificação
Norma: DEL-42-1937-12-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-06;42
Inteiro teor
Completa as providências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 5, de 13 de novembro deste ano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das
atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e,
Atendendo à necessidade de estabelecer
providências complementares às já adotadas no decreto-lei n.º 5, de 13 de
novembro dêste ano;

Atendendo a que sòmete se consideram
incursos no art. 1º do referido decreto-lei os contribuintes que deixaram
exgotar-se os prazos fixados aos regulamentos fiscais e não usaram do direito de
defesa nos têrmos da lei, ou quando, na esfera administrativa, tenham sido
condenados na última instância sem intentarem ação, judicial,

DECRETA:

Art. 1º As importâncias recolhidas aos
cofres das repartições arrecadadoras do país, para liquidação de débitos
decorrentes de processos fiscais, serão escrituradas como depósito, que sòmente
se converterá, em renda ordinária si, descritos trinta (30) dias, contados da
data do recolhimento, não provarem os interessados haver iniciado, em juízo,
ação para anular o processo fiscal respectivo.

Art. 2º O contribuinte, responsável ou
fiador que, até à data da publicação dêste decreto-lei, houver oferecido bens à
penhora ou depositado em juízo a importância litigiosa, fica dispensado de
recolher a mesma quantia às repartições arrecadadoras, e, consequentemente,
isento da proibição a que alude o decreto-lei n.º 5, de 13 de novembro
último.

Art. 3º Os contribuintes que iniciarem,
ação contra a Fazenda Nacional para a anulação do débitos fiscais, provando o
prévio depósito da importância em litígio, na repartição arrecadadora
competente, não se consideram incluídos nas disposições do decreto-lei número 5,
de 13 de novembro dêste ano.

Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1937, 116º da Independência e
49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 42 de 06/12/1937 · O FICO