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Decreto-Lei nº 414 de 06/05/1938
DEL 414/1938ASSINADA 06.05.1938
Ementa
Fixa o critério para pagamento de vantagens, por substituição ou nomeação interina, aos oficiais da Armada e das classes Anexas.
Identificação
Norma: DEL-414-1938-05-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-05-06;414
Inteiro teor
Fixa o critério para pagamento de vantagens, por substituição ou nomeação interina, aos oficiais da Armada e das classes Anexas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º O oficial da Armada ou das Classes Anexas, quando no exercício da função de cargo de patente mais elevada que a sua, em virtude de substituição legal, perceberá, além do seu próprio soldo, a gratificação atribuida àquela patente. § 1º Essa gratificação só será paga, durante o efetivo exercício da substituição, antes do qual receberá o oficial sómente o seu próprio vencimento. § 2º O ofical nomeado, legalmente, para cargos, cujas funções sejam atribuidas a vários postos superiores ao seu, receberá, durante o tempo que as exercer, a gratificação relativa ao menor desses postos. § 3º A correspondência das patentes para o exercício de funções ou cargos, na Marinha de Guerra, será sempre a determinada em lei ou regulamentos. Art. 2º O oficial só terá direito aos vencimentos integrais do cargo vago, se para este for nomeado, interinamente, por ato expresso do Presidente da República. Art. 3º Ao substituto não assiste a gratificação do substituido, quando apenas passar a responder pelo cargo, na conformidade de dispositivos regulamentares, bem como nos casos de substituições decorrentes de férias, dispensa de serviço, nojo e gala de casamento. Art. 4º As disposições dos artigos precedentes atingem, também, as substituições verificadas a partir da vigência do decreto 21.208, de 28 de março de 1932, e, assim, deverão ser resolvidos todos os casos ainda dependentes de solução. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS. Henrique A. Guilhem.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.