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Decreto-Lei nº 41 de 06/12/1937
DEL 41/1937ASSINADA 06.12.1937
Ementa
Dispõe sobre crimes eleitorais.
Identificação
Norma: DEL-41-1937-12-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-06;41
Inteiro teor
Dispõe sobre crimes eleitorais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º São anistiados os que, até a presente data, tenham cometido crimes exclusivamente eleitorais. § 1º O disposto neste artigo não impede o início ou prosseguimento da ação penal pelos crimes comuns ou de responsabilidade conexos com os eleitorais. § 2º No caso de condenação em que prevaleceu a pena do crime comum ou de responsabilidade por ser mais grave que a do crime eleitoral, em virtude do disposto no § 3º do art. 66 da Consolidação das Leis Penais, a pena imposta no grau máximo será comutada no médio. Na hipótese contrária, se houver prevalência da pena do crime eleitoral, a anistia concedida se estende ao crime comum ou de responsabilidade conexo com aquele. § 3º Os que tiverem sido condenados à pena de suspensão ou perda de cargo, não terão direito a qualquer indenização nem à reintegração no cargo perdido. § 4º Não será restituída em hipótese alguma a importância das multas impostas por condenação em crime eleitoral. Art. 2º Para o cumprimento do disposto ns §§ 1º e 2º do artigo antecedente, os diretores de secretaria do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, bem como os escrivães dos juízos eleitorais, dentro de 10 dias, sob sua orientação e responsabilidade, remeterão os processos criminais, findos ou em curso, aos presidentes dos Tribunais de Apelação do Distrito Federal, do Território do Acre e dos Estados, conforme a circunscrição de onde provierem, afim de serem arquivados, ou distribuídos, processados e julgados na fórma da legislação vigente. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.