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Decreto-Lei nº 40 de 06/12/1937
DEL 40/1937ASSINADA 06.12.1937
Ementa
Abre, pelo Ministério da Guerra, o crédito suplementar de 800:000$, à verba 6ª, reduzindo de igual quantia o crédito aberto pelo decreto n.º 1912, à verba 1ª, sub-consignação n.º 11, do Título I - Pessoal.
Identificação
Norma: DEL-40-1937-12-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-06;40
Inteiro teor
Abre, pelo Ministério da Guerra, o crédito suplementar de 800:000$, à verba 6ª, reduzindo de igual quantia o crédito aberto pelo decreto n.º 1912, à verba 1ª, sub-consignação n.º 11, do Título I - Pessoal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e considerando que o crédito aberto pelo decreto n.º 1.912, de 27 de agôsto de 1937, para ajuda de custo composta redução ao passo que o destinado a ocorrer ao pagamento de pensões provisórias é insuficiente, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Guerra, o crédito suplementar de 800:000$ (oitocentos contos de réis) em refôrço à verba 6ª - Classe Inativos - Sub-consignação n. 5 - d) Pensões Provisórias - Para os que fôrem concedidas de acôrdo com o decreto número 24.312, de 30 de maio de 1934 - do Título I - Pessoal, do vigente orçamento do referido ministério. Art. 2º Fica reduzido de 800:000$ (oitocentos contos de réis) o crédito do 5.000:000$ (cinco mil contos de réis) aberto pelo art. 2º do decreto n.º 1.912 de 24 de agôsto corrente ano, suplementar à verba 1ª - Administração Geral - Sub-consignação n. 11 - Ajudas de custo a todo o pessoal do Exército, Título I - Pessoal. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS General Eurico Gaspar Dutra Arthur de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.