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Decreto-Lei nº 397 de 30/04/1938

DEL 397/1938ASSINADA 30.04.1938
Ementa
Autoriza o ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a uma operação de crédito entre o Estado de Mato Grosso e o Banco do Brasil.
Identificação
Norma: DEL-397-1938-04-30
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-04-30;397
Inteiro teor
Autoriza o ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a uma operação de crédito entre o Estado de Mato Grosso e o Banco do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º É o ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a um empréstimo a ser levantado pelo Estado de Mato Grosso no Banco do Brasil, até o limite de 15.000:000$ (quinze mil contos de réis), a juros de 7% (sete por cento) ao ano, prazo de 10 (dez) anos e condições outras do interesse de ambas as partes, que serão estipuladas no respectivo contrato.

Art. 2º O produto do empréstimo será aplicado na liquidação do débito do Tesouro Estadual para com a Companhia Mate Laranjeira S. A. e com o próprio Banco do Brasil, ficando á disposição do Governo do Estado o saldo que houver.

Art. 3º O Estado de Mato Grosso obriga-se a recolher, diariamente, ao Banco do Brasil as rendas que arrecadar, qualquer que seja a sua natureza ou proveniência, retendo o Banco 10% (dez por cento) em uma "conta vinculada" e creditando os 90% (noventa por cento) restantes em uma conta de retirada livre do Estado, vencendo aquela os juros de 7% (sete por cento) ao ano e esta os que forem acordados.

Parágrafo único. Alem da garantia constante do artigo acima, o Estado de Mato Grosso dará ao Banco, caso este o exija, apólices de sua emissão em quantia correspondente, pelo menos, ao, empréstimo a ser contraído.

Art. 4º O Estado de Mato Grosso consignará em seus orçamentos verba própria para o serviço de amortização e juros do empréstimo que fôr contraído em virtude do presente decreto-lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 397 de 30/04/1938 · O FICO