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Decreto-Lei nº 390 de 25/04/1938
DEL 390/1938ASSINADA 25.04.1938
Ementa
Autoriza o ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a uma operação de crédito entre o Estado do Pará e o Banco do Brasil.
Identificação
Norma: DEL-390-1938-04-25
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-04-25;390
Inteiro teor
Autoriza o ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a uma operação de crédito entre o Estado do Pará e o Banco do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º É o ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a um empréstimo a ser levantado pelo Estado do Pará no Banco do Brasil, até o limite de 12.000:000$000 (doze mil contos de réis), a juros de 7% (sete por cento) ao ano, prazo de 10 (dez) anos e condições outras de interesse de ambas as partes, que serão estipuladas no respectivo contrato. Art. 2º O produto do empréstimo será aplicado primeiramente na liquidação do empréstimo anterior garantido pelo Govêrno Federal (contrato de 24 de março de 1936), ficando à disposição do Estado o saldo que houver. Art. 3º O Estado do Pará obriga-se a recolher, diariamente, ao Banco do Brasil as rendas que arrecadar, qualquer que seja a sua natureza ou provenência, retendo o Banco 10% (dez por cento) em uma "conta vinculada" e creditando os 90% (noventa por cento) restantes em uma conta de retirada livre do Estado, vencendo aquela os juros de 7% (sete por cento) ao ano, e esta os que forem acordados. Parágrafo único. Além da garantia constante do artigo acima, O Estado do Pará dará ao Banco, caso este o exija, apólices de sua emissão em quantia correspondente, pelo menos, ao empréstimo a ser contraído. Art. 4º O Estado do Pará consignará em seus orçamentos verba própria para o serviço de amortização e juros do empréstimo que for contraído em virtude do presente decreto-lei. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.