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Decreto-Lei nº 39 de 03/12/1937

DEL 39/1937ASSINADA 03.12.1937
Ementa
Dispõe sobre a execução dos julgados nos processos de conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-39-1937-12-03
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-03;39
Inteiro teor
Dispõe sobre a execução dos julgados nos processos de conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASILl, usando da atribuição
que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo à necessidade de se não
interromper a execução dos julgados dos órgãos aos quais se acha afeto a solução
dos litígios do Trabalho, por efeito da, extinção dos Juizos Federais, e isso
enquanto não for organizada a Justiça do Trabalho,

DECRETA:

Art. 1º Os conflitos
oriundos das relações entre empregadores e empregados, enquanto não for regulada
em lei a Justiça do Trabalho, de que cogita o art. 139 da Constituição, serão
conhecidos e julgados pelas Comissões Mixtas de Conciliação e pelas Juntas de
Conciliação e Julgamento nos têrmos dos decretos ns. 21.396, de 12 de maio de
1932, e 22.132, de 25 de novembro de 1932.

Art. 2º O cumprimento dos julgados
das Comissões Mixtas de Conciliação e das Juntas de Conciliação e Julgamento
far-se-á perante o Juiz civel competente da localidade em que tenha sede a
Comissão ou Junta, segundo o rito processual estabelecido para a execução de
sentença, não sendo admitidas outras defesas sinão as referentes a nulidades,
pagamento, ou prescrição da dívida, e correndo o processo independente de
custas, pagas afinal pelo vencido.

Parágrafo único. Sempre que os interessados o requererem, o cumprimento
dos julgados, a que êste artigo se refere, será promovido pelos procuradores do
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos órgãos locais do
Ministério Público, nos Estados e Território do Acre.

Art. 3º Será igualmente processada na
forma do artigo anterior a execução das cartas de sentença expedidas pelo
Conselho Nacional do Trabalho.

Art.
4º Ás multas impostas por infração das leis de proteção e assistência ao
trabalhador aplica-se o disposto no decreto número 22.131, de 23 de novembro de
1932, cabendo a respectiva cobrança, no Distrito Federal, aos procuradores do
Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Território do Acre, aos
procuradores da República.

Parágrafo
único. Sempre que num processo se fizer comulativamente aplicação de multa
em proveito da Fazenda Nacional e de penalidade pecuniária, ou indenização, em
favor dos empregados, correrão as respectivas cobranças em apartado, as
primeiras na conformidade dêste artigo e as últimas de acôrdo com o art. 2º, do
presente decreto.

Art. 5º As questões
oriundas de reclamação de férias serão processadas e julgadas na forma do
decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, sem prejuizo da multa em que venha
a incorrer o empregador faltoso, desde que não dê cumprimento no julgado nos
têrmos do decreto n.º 24.742, de 14 de julho de 1934. Todavia, os processos em
curso continuarão segundo o rito do decreto número 22.132, de 25 de novembro de
1932.

Art. 6º Os inquéritos, ou
investigações, de que trata a lei número 162, de 5 de junho de 1935, serão
processadas pela Procuradoria do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, e pelas Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, nos Estados e Território do Acre, julgados tais inquéritos pelas
Juntas de Conciliação e Julgamento, para os fins previstos na referida lei.

Art. 7º Os processos em curso na
extinta Justiça Federal e no Supremo Tribunal Federal referentes ao cumprimento
das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, das Comissões Mixtas de
Conciliação, ou do Conselho Nacional do Trabalho, serão reguladas em seu
andamento pelo disposto no decreto-lei n.º 6, de 16 de novembro de 1937, e
julgados na forma do mesmo decreto.

Art.
8º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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