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Decreto-Lei nº 387 de 22/04/1938
DEL 387/1938ASSINADA 22.04.1938
Ementa
Regula matrícula na Escola Militar.
Identificação
Norma: DEL-387-1938-04-22
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-04-22;387
Inteiro teor
Regula matrícula na Escola Militar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando: Que as disposições relativas às matrículas, na Escola Militar, no corrente ano, estão definidas em instruções especialmente organizadas para esse fim e que, pelas mesmas, os candidatos que se submeteram ao concurso são considerados reprovados, desde que tenham obtido gráo inferior a três, mesmo em uma só das provas realizadas; Que essa exigência, por demais rigorosa, demonstrou não poderem ser aproveitados vários candidatos, alguns com gráos e médias elevadas, e outros com possibilidades de sucesso na proprio Curso da Escola; Que ao concurso se submeteram vários ex-alunos dos Colégios Militares, cuja revisão de conhecimentos se efetuou em tempo restrito e curto, devido às ultimas deliberações para matrícula; Que os quadros e efetivos do Exército exigem medidas que proporcionem o preenchimento rápido das vagas existentes nos quadros de subalternos das diferentes Armas; No uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal, DECRETA: Artigo 1º Os candidatos à matrícula na Escola Militar que se submeteram ao concurso de admissão no corrente ano e não satisfizeram integralmente às condições exigidas pelas "Instruções para a matrícula na Escola Militar", poderão ser matriculados dentro das vagas existentes, e desde que tenham conseguido o gráo de exame intelectual três ou superior a três, obtido este pela média aritmética dos gráos de português e de matemática e não tenham tido, em qualquer desses grupos, média inferior a três, ou gráo zéro em qualquer das disciplinas. Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Eurico G. Dutra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.