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Decreto-Lei nº 386 de 22/04/1938
DEL 386/1938ASSINADA 22.04.1938
Ementa
Extingue a carreira de escrevente ampliando a de escriturário, do Quadro I do Ministério da Guerra.
Identificação
Norma: DEL-386-1938-04-22
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-04-22;386
Inteiro teor
Extingue a carreira de escrevente ampliando a de escriturário, do Quadro I do Ministério da Guerra. O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento no disposto no artigo 10, letra '' a", da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936; e, ainda. CONSIDERANDO que se torna inconveniente à administração, dificultando a movimentação do pessoal, a existência, dentro de um mesmo quadro de um Ministério, de carreiras distintas com funções de igual natureza; CONSIDERANDO que a alteração proposta pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil está perfeitamente de acordo com o princípio geral estabelecido pelo artigo 1º, da aludida Lei 284; CONSIDERANDO, ainda, que essa modificação não acarretará aumento de despesa, DECRETA: Art. 1º Fica extinta, nas condições expressas na tabela anexa a este Decreto-Lei, a carreira de escrevente; do Quadro I, do Ministério da Guerra. Art. 2º A carreira de escriturário do mesmo Quadro, constante da tabela anexa à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, passará a ter a formação consignada na que acompanha o presente Decreto-Lei. Art. 3º Aos funcionários pertencentes às duas carreiras em apreço ficam assegurados todos os direitos e vantagens de que se acham investidos, inclusive acésso. Art. 4º A dotação correspondente nos cargos excedentes das aludidas carreiras que já tenham cido extintos e aos cargos suprimidos na carreira de escrevente, por este Decreto-Lei, será aproveitada para as promoções na forma da Legislação em vigor. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Eurico G. Dutra A. de Souza Costa ESCREVENTE Carreira extinta. Feitas as promoções serão suprimidos os cargos de menor vencimento e aproveitada a dotação respectiva para preenchimento dos cargos vagos da carreira de escriturário. 291. Classe G. 200. Classe F. 25. Classe E. ESCRITURÁRIO 130. Classe G - 94 vagos. 180. Classe F - 167 vagos. 230. Classe E - 205 vagos. 280. Classe D - 280 vagos. Os cargos vagos desta carreira serão preenchidos à medida que se vagarem os da carreira extinta de escrevente.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.