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Decreto-Lei nº 384 de 18/04/1938
DEL 384/1938ASSINADA 18.04.1938
Ementa
Dispõe sôbre alterações no orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1938.
Identificação
Norma: DEL-384-1938-04-18
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-04-18;384
Inteiro teor
Dispõe sôbre alterações no orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1938. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista as observações constantes do parecer do Tribunal de Contas do Distrito Federal ao ordenar o registro do respectivo orçamento para o exercício de 1938 e ainda a necessidade de introduzir outras corrigendas semelhantes às consignadas no citado DECRETA: Art. 1º Ficam autorizadas as seguintes alterações no orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1938, na parte referente à despesa: Incluir - na verba 34, consignação 1 - um auxiliar de química com os vencimentos anuais de 8:400$ e um vulcanizador com os vencimentos anuais de 6:000$; na verba 39, consignação 1 - um servente com os vencimento anuais de 5:940$000; Excluir - na verba 10, consignação 1 - um consultor jurídico com os vencimentos anuais de 18:000$; na verba 38, consignação 1, um bibliotecário com os vencimentos anuais de 28:820$ e um contínuo com os vencimentos anuais de 8:360$000; Transferir - nas verbas 5 e 6, desta para aquela, dois procuradores fiscais com os respectivos vencimentos; na verba 12, consignação 1 - da sub-consignação de pessoal técnico administrativo efetivo para em comissão, um chefe de Secção de Apreensão de Gêneros Alimentícios com os respectivos vencimentos; nas 2, 18, 26 e 35, consignação 1 - para o parágrafo Salários extraordinários, os vencimentos ou gratificações dos aprendizes; Alterar - na verba 12, consignação 1, os vencimentos anuais dos escriturários. de 1ª, 2ª e 3ª classes, respectivamente, para 7:200$000, 6:600$000 e 5:280$000 na verba 16, consignação 1 - os vencimentos anuais de dois mecânicos para 7:260$; e na verba 20, consignação 1 - os de um lanterneiro para 7:260$000. Art. 2º O acrescimo de despesa resultante das alterações determinadas no artigo anterior e o decorrente das omissões ou deficiências que, no correr do exercício, seja verificadas na consignação "Pessoal" correrão, respectivamente, por conta do saldo orçamentário previsto, e da consignação "Eventuais" de cada Secretaria em que se verificarem as omissões ou deficiências ou do Gabinete do Prefeito, quando referentes às dotações "Pessoal" das verbas dos anexos 3, 4 e 10 do orçamento em vigôr. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.