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Decreto-Lei nº 38 de 02/12/1937

DEL 38/1937ASSINADA 02.12.1937
Ementa
Dispõe sobre promoções no Exército em tempo de paz.
Identificação
Norma: DEL-38-1937-12-02
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-02;38
Inteiro teor
Dispõe sobre promoções no Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 180 da Constituição da República e atendendo:

Que o decreto n. 1.373, de 14 de
janeiro dêste ano, que regula atualmente os promoções, sendo uma adaptação do de
n. 1.351, de 7 de janeiro de 1891, não satisfaz às necessidades do
Exército;

Que o ante-projeto da lei de promoções
em tempo de paz submetido ao Poder Legislativo em dezembro de 1936, não chegou a
ser aprovado;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS PRINCIPIOS GERAIS NAS PROMOÇÕES

Art. 1º Esta lei estabelece princípios,
processos e regras para o acesso dos oficiais do Exército na escala hierárquica,
em tempo de paz.

Art. 2º O ingresso nos quadros de
oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais da
respectiva escala hierárquica.

Art. 3º A ascenção na hierarquia
militar é gradual e sucessiva, mediante promoções, de conformidade com os
princípios e processos estabelecidos nesta lei.

§ 1º Ao pôsto de general de brigada
concorrerão os coroneis de todas as armas. Ao de general dos serviços, nos quais
exista êste posto, só concorrerão os coroneis dos respectivos quadros.

§ 2º As promoções de segundo tenente a
coronel serão feitas nas armas e serviços em que se verificarem as vagas.

Art. 4º Os postos do Exército não podem
ser conferidos a título honorífico.

Art. 5º As promoções em tôdas as armas
e serviços se efetuam segundo os princípios de antiguidade e de merecimento.

Parágrafo único. As promoções aos
postos de generais são feitas por escolha do Presidente da República.

Art. 6º As promoções serão feitas em 3
de maio, 7 de setembro e 25 de dezembro.

Parágrafo único. O Presidente da
República poderá alterar as datas fixadas neste artigo, só vigorando as
alterações no ano seguinte àquele em que, forem estabelecidas.

Art. 7º Os atos de bravura, praticados
em lutas internas na defesa da ordem constituída, importam em alta recomendação
a promoção por merecimento, sem prejuízo das condições exigidas por esta lei
para o acesso por êsse princípio. Quando, porém, tiver havido evidente e
comprovado sacrifício de vida ou ação altamente meritória, devidamente
justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial por serviços
relevantes, mesmo "post-mortem".

Art. 8º As promoções nos quadros de
oficiais das armas e dos serviços são da competência exclusiva do Presidente da
República.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A PROMOÇÃO

Art. 9º Para a promoção, por qualquer
dos principios, é necessário que o oficial possua:

a) os cursos da arma ou da
especialidade, fixados em lei ou regulamento;

b) idoneidade moral, isto é, não ter
sido condenado a prisão por sentença passada em julgado, nem sofrido penalidade
por transgressão ofensiva à dignidade militar;

c) robustez física indispensável ao
exercício das funções relativas ao pôsto, verificada em inspeção de saúde e
provas prestadas em épocas regulamentares;

d) insterstício mínimo no posto:

Aspirante - um ano;

Segundo-tenente - dois anos;

Primeiro-tenente - três anos;

Capitão - quatro anos;

Major a general de brigada - dois anos
em cada posto;

e) na arma de aviação á exigido para a
promoção ao posto de capitão o diploma da categoria B.

Parágrafo único. Não é computado para
promoção o tempo:

a) de licença para tratar de interêsses
privados;

b) de prisão por sentença passada em
julgado;

c) de não prestação de serviços por
deserção;

d) de privação de exercício de função
nos casos previstos em lei ou regulamento;

e) passado nas escolas sem
aproveitamento normal - comprovado pela terminação de cursos, passagens de ano -
exceto o caso de perda de ano por moléstia ou acidente, desligamento ou
suspensão do curso por ordem superior e no interêsse do serviço militar, com
declaração explícita dos seus motivos determinantes.

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE

Art. 10 A promoção pelo princípio de
antiguidade compete ao oficial mais antigo de cada posto, desde que, além de
satisfazer as exigências do art. 9º, possua o seguinte tempo de arregimentação
:

Aspirante - todo o tempo;

Segundo-tenente - dois anos ;

Primeiro-tenente a tenente-coronel - um
ano em cada posto.

§ 1º A antiguidade para a promoção será
computada na forma desta lei.

§ 2º Para os oficiais das armas que
estiverem há mais de um ano exercendo funções de natureza técnica, e para os dos
serviços (saúde, intendência, veterinária) serão observadas respectivamente as
disposições da alinea e do art. 15. Tais funções são as de direção e execução
técnicas, desempenhadas nos arsenais, nas fábricas e nos serviços Geográfico
Militar, de Aeronáutica e de Engenharia, por oficiais possuídores do curso da
especialidade.

§ 3º É computado como de arregimentação
o tempo passado em efetivo serviço em corpos de tropa.

Corpos de tropa, para os efeitos desta
lei, são :

a) as unidades combatentes das cinco
armas;

b) as unidades de trem;

c) as tropas especiais destinadas à
guarda das fronteiras;

d) as tropas de guarda, de organização
semelhante ás das unidades combatentes de cada arma.

§ 4º Também é computado como de
arregimentado o tempo passado no exercício das funções de comando nas escolas de
formação de oficiais e das armas.

§ 5° Os oficiais dos serviços exercerão
indistintamente as funções de seu posto em corpo de tropa ou estabelecimentos,
de acôrdo com os respectivos regulamentos.

Art. 11 A antiguidade para as promoções
é contada da data do decreto da promoção do oficial ao seu posto, feitos os
descontos do tempo não computável, na forma do parágrafo único do art. 9° da
presente lei.

Art. 12 Ao oficial em serviço nas
guarnições de fronteira, prèviamente especificadas pelo Governo, se contará uma
só vez em sua antiguidade, para promoção, um quarto do tempo que exceder um
acréscimo correspondente a de dois anos consecutivos de efetivo
serviço nessas guarnições, depois da publicação desta lei, desde que, pelas
respectivas fôlhas de informações e de qualificação, êsse serviço seja
considerado proveitoso à sua corporação, a juízo da Comissão de Promoções. Em
caso algum êsse acréscimo de antiguidade poderá exceder de seis meses.

Art. 13 As promoções por antiguidade
efetuam-se, até ao posto do coronel, nas seguintes proporções em relação ao
número do vagas :

De segundo-tenente a capitão -
totalidade;

De capitão a major - metade;

De major a coronel - um terço.

CAPÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO

Art. 14 O merecimento para a promoção é
constituído pelo conjunto de condições necessárias ao exercício das funções de
posto imediato, cuja satisfação comprovada na vida do oficial o indique como o
mais apto para exercê-las.

Art. 15 São requisitos indispensáveis
para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 9º, os
seguintes:

a) haver o oficial atingido, no
respectivo quadro, por ordem de antiguidade, a primeira quarta parte para os
capitães e a primeira metade para os oficiais superiores, feitos os descontos do
tempo não computável, na forma do parágrafo único do art. 9º. Para os quadros
constituídos de menos de seis oficiais é dispensado êste requisito;

b) ter ótima conduta, como militar e
como cidadão, e conseqüente conceito no seio da classe e na sociedade civil, a
juízo da Comissão de Promoções;

c) possuir a cultura profissional
necessária, comprovada pelos cursos de formação e de aperfeiçoamento da arma ou
da especialidade do oficial, e pelas manifestações da vida corrente, julgadas
boas, pelo menos;

d) contar os oficiais dos quadros das
armas, como tempo de serviço em corpo de tropa, no mínimo:

Capitão - dois anos;

Major - dois anos;

Tenente-coronel - um ano :

e) para os oficiais dos quadros das
armas, que estiverem em exercício de funções técnicas ha mais de um ano, o tempo
mínimo de efetivo serviço em corpo de tropa será o seguinte:

Capitão - um ano;

Major a tenente-coronel - um ano no
posto, ou no posto anterior;

f) ter capacidade de comando, julgada
boa, pelo menos;

g) estar ha um ano no serviço ativo do
Exército.

§ 1° Quando no cômputo do requisito da
alínea a dêste artigo, não se der divisão exata, tomar-se-á o quociente inteiro
por excesso.

§ 2° Para os majores e capitães do
quadro de estado maior o tempo de exercício em função na tropa será de um
ano.

Art. 16 Não pode ser promovido por
merecimento o oficial da arma de aviação que não tenha completado o tempo de vôo
periódico exigido por lei ou regulamento, nem o que pertencer à categoria
extranumerária.

Art. 17 As manifestações de merecimento
são apreciadas pelas demonstrações de aptidão reveladas pelo oficial no
desempenho das suas próprias funções.

Essa aptidão é estimada em relação aos
seguintes aspectos:

a) caráter ;

b) capacidade de ação;

c) inteligência ;

d) cultura profissional e geral;

e) espírito militar e conduta civil e
militar;

f) capacidade de comando e de
administrador;

g) capacidade de instrutor e de
técnico;

h) capacidade física.

§ 1º O caráter é constituído pelo
conjunto de qualidades que definem a personalidade do oficial, apreciadas pelo
conceitos em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na sua apreciação
deve-se ter em vista os seguintes aspetos: atitudes claras e bem definidas, amôr
às responsabílidades, comportamento desassombrado em face de situação imprevista
e difícil, energia e perseverança na execução das próprias decisões, domínio de
si mesmo, igualdade do ânimo, coerência de procedimento, lealdade e
independência.

§ 2º A capacidade de ação é estimada
segundo as manifestações de coragem física e moral, de firmeza e vigor na
realização dos atos, de perseverança e tenacidade na consecução dos seus
propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.

§ 3º A inteligência é medida pela
faculdade do apreender rápida e claramente as situações, pela facilidade de
concepção, pelo poder de análise ou de síntese, pela clareza em interpretar
ordens táticas e de serviço, pela justeza na avaliação do mérito dos seus
subordinados e pela produção de trabalhos valiosos de real interesse
profissional.

§ 4º A cultura é avaliada pela soma de
conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial. E' profissional e
geral. Na sua apreciação levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos
mais proveitosos à sua situação particular.

§ 5º O espírito militar e a conduta
civil e militar são aferidos segundo as manifestações habituais da atividade do
oficial, subordinação e respeito aos superiores, exigências no tratamento de
seus subordinados; pontualidade, discreção e reserva: espírito de iniciativa, de
precisão e de método no cumprimento de seus deveres; amor ao serviço e dedicação
à profissão; procedimento civil, educação e procedimento privados; espírito de
camaradágem, urbanídade e cavalheirismo, aspecto marcial e correção nos
uniformes; observância exacta das convenções sociais.

§ 6º A capacidade de comando e de
administrador são reveladas pelo espírito de justiça, pela probidade na gestão
dos dinheiros públicos e particulares, pelo zêlo no trato e conservação dos bens
da União e na manutenção da disciplina, pelo espírito de decisão e de iniciativa
diante da insuficiência dos meios de execução, e pela resistência oposta às
ações prejudiciais e retardadoras à execução dos serviços normais ou especiais,
pela persistência nos esforços empreendidos e pelo espírito de organização,
assim como pelo rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspeções
administrativas.

§ 7º A capacidade de instrutor e de
técnico se apreciam, respectivamente, pelos resultados apresentados nos exames
de instrução da tropa, pela facilidade de expressão, de modo a ser bem
compreendido e imitado pelos instruendos e subordinados, e pela facilidade e
perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade,
notadamente os de maior importância, urgência e responsabilidade.

§ 8º A capacidade física é relativa ao
posto. E' avaliada pelo estado orgânico e do robustês do oficial, comprovados em
rigoroso exame médico; pela sua atividade, presteza e boa vontade no serviço
corrente; pela resistência à fadiga e às intempéries evidenciadas em trabalhos
prolongados, em tôdas as estações e climas, e também pelas partes de doente por
êle apresentadas.

No exame médico, a junta de inspeção
declarará de modo preciso e pormenorizado, si a molestia, ou defeito do oficial
o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções.

Art. 18 Havendo igualdade na
classificação dos oficiais, para promoção pelo princípio de merecimento, serão
preferidos :

1º, os possuidores do curso de
estado-maior;

2º, os de maior tempo de serviço em
guarnições de fronteiras;

3º, os mais antigos de posto.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO AOS POSTOS DE GENERAL

Art. 19 Para a promoção ao pôsto de
general de brigada é necessário que os coroneis satisfaçam, além das condições
estabelecidas no art. 9º, mais as seguintes:

a) possuir o curso de estado-maior ou
de revisão, feitos após o advento da Missão Militar Francesa;

b) ter exercido funções de comando, em
corpo de tropa, como oficial superior, pelo menos dois anos, consecutivamente ou
não;

c) ter demonstrado possuir inteireza de
caráter, capacidade de comando, cultura geral e profissional elevada, e gozar de
excelente conceito no seio da classe e fora dela;

d) ter exercido função de estado maior,
durante dois anos, consecutivos ou não, como oficial superior;

e) ter exercido função de estado maior
ou de comando de tropa, como oficial superior em uma das seguintes Regiões
Militares: 3º, 5ª, 8ª ou 9ª.

Parágrafo único. Nos serviços, em cujos
quadros haja o posto de general, as condições referidas nas alíneas a e d são
substituidas, respectivamente, pelo curso mais elevado da especialidade e pelo
exercício das funções de maior importância, atribuídas aos quadros, e a da
alínea b pêla de haver o coronel chefiado o respectivo serviço, numa das Regiões
Militares, durante, pelo menos, dois anos, consecutivos ou não, como oficial
superior.

Art. 20. A Comissão de Promoções
organizará o quadro de acesso para promoção a generais de brigada e de divisão,
bem como dos serviços, relacionando os coroneis e generais de brigada que
satisfaçam as condições exigida nesta lei.

Art. 21 Para ser promovido a general de
divisão é necessário que o general de brigada, além dos requisitos gerais
exigidos para o acesso a êsse pôsto, tenha pelo menos dois anos de pôsto, em
serviço ativo.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO AO PRIMEIRO PÔSTO

Art. 22 O acesso ao primeiro pôsto das
armas e serviços faz-se, em cada uma, por promoção dos aspirantes a ofícial,
segundo a ordem de classificação por merecimento na terminação do curso que lhes
corresponde. Essa ordem de classificação será mantida mesmo no caso de promoções
coletivas.

Parágrafo único. Nenhuma promoção se
fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a
oficial da turma anterior, que satisfaçam as condições estabelecidas na lei, em
cada arma.

Art. 23 A promoção a segundo tenente só
se dará se o aspirante, além de satisfazer as condições constantes do artigo 9º,
tiver irrepreensível conduta civil e militar, e vocação profissional reconhecida
por dois terços dos oficiais do corpo da tropa em que servir.

Art. 24 O ingresso nos postos iniciais
dos quadros de saúde e de veterinária será feito mediante concurso entre civis e
sargentos diplomados pelas academias ou escolas reconhecidas pelo Govêrno
Federal, na fórma que a lei estabelecer.

CAPÍTULO VII

PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES

Art. 25 Na escolha dos oficiais para
constituírem o quadro de acesso intervirão todos os chefes, a partir do
comandante da unidade e chefe de estabelecimento, na forma prescrita por esta
lei.

Art. 26 O chefe do Estado Maior do
Exército, os comandantes de Região Militar, autoridades análogas, diretores de
serviços, chefes de repartições diretamente dependentes do Ministro da Guerra,
organizarão a proposta para a inclusão no quadro de acesso de todos os oficiais
sob seu comando, que, até 15 de agôsto de cada ano, satisfizerem os requisítos
legais, classificando-os na ordem de merecimento que lhes atribuirem. Essa
proposta deverá chegar à Comissão de Promoções de 1 a 15 de setembro de cada
ano.

§ 1º Para a organização da proposta
referida, o presidente da Comissão de Promoções cumunicará, por telegrama, às
autoridades citadas nêste artigo, os nomes dos oficiais que, a 15 de agôsto
limitem, por sua colocação nos respectivos quadros, o número dos que satisfaçam
o requisito da letra a, do artigo 15.

§ 2º Os oficiais que satisfizerem a
condição relativa à colocação no quadro respectivo, mas deixarem de possuir
qualquer dos requisitos para a promoção por antiguidade ou merecimento, a que se
referem os artigos 9º, 10º e 15º, serão relacionados a parte com a indícação do
requisito ou dos requisitos que lhes faltem.

§ 3º As propostas devem ser
acompanhadas das fichas indivíduais de qualificação, organizadas confórme dispõe
o parágrafo 4º do artigo 29.

§ 4º Nelas serão incluídos também os
oficiais que tiverem sido desligados do corpo ou estabelecimento até três meses
antes da data fixada para a sua remessa.

Art. 27 A Comissão de Promoções, depois
de receber as propostas, fichas de qualificação e de informações, fará o exame
comparativo entre elas, as fés de ofício e outros elementos de informação de que
dispuzer, organizando, em seguida, o quadro de acésso, no qual figurarão os
nomes dos oficiais aptos à promoção por antiguidade ou por merecimento.

Art. 28 Os julgamentos relativos às
qualidades componentes de merecimento, especificadas no artigo 27, são expressos
numericamente da seguinte fórma :

1 - correspondente a insuficiente;

2 - correspondente a regular;

3 - correspondente a bom;

4 - correspondente a muito bom ;

5 - correspondente a excepcional.

§ 1º Êsses julgamentos são feitos pela
Comissão de Promoções, a luz da documentação referida no artigo 27 e de outras
informações recebidas sôbre os oficiais em causa (§ 1º do artigo 41).

§ 2º Os oficiais cuja situação fôr
julgada "insuficiente" nas alíneas a, e ou h do artigo 47, pela Comissão de
Promoções, em dois anos consecutivos, serão transferidos para a reserva.

Art. 29 A qualificação dos oficiais
para a organização do quadro de acesso procede-se à vista das informações
contidas nos documentos seguintes e nos esclarecimento a que se refere o artigo
30:

- fé de ofício do oficial;

- ficha do informações;

- ficha de qualificação.

§ 1º A fé de ofício é organizada pela
repartição competente, de modo a constituir o relato completo de toda a vida
militar do oficial. São seus elementos essênciais as datas e os lugares onde o
oficial exerceu suas funções, e as circunstâncias características da maneira de
como as desempenhou; datas das promoções anteriores; cursos que possúe;
trabalhos apresentados, baixas ao hospital, dispensas do serviço e licenças de
qualquer natureza; punições diversas; citações e elogios em ordem do dia,
boletim ou documento análogo com os nomes e a função das autoridades
determinantes dos elogios e citações. Na fé de ofício não se registram elógios
sem designação do fáto ou fátos que os motivaram, nem áqueles referentes a
passagem de comando ou função correspondente: do mesmo modo, nas punições deve
referir-se claramente a transgressão cometida pelo oficial.

§ 2º As fichas de informações são
oriundas dos respectivos registros.

Registro de informações são cadernos de
anotações de todas as manifestações de atividade do oficial, no serviço e fóra
dêle, no meio militar e no civil, na vida pública e particular pelas quais se
possa definir sua individualidade como soldado e como cidadão.

Cada comando, a começar do de
sub-unidade, ou chefe, a partir de organização a êle equivalente, terá a seu
cargo o registro de informações dos seus subordinados imediatos; no qual anotará
de próprio punho as informações a êles referentes, quer a oriundas de sua
observação pessoal quer as determinadas pelos comandos e chefes superiores.
Essas informações terão a data do registro e a assinatura da autoridade
registradora. As anotações têm caráter confidencial; seu conhecimento só é
facultado ao respectivo oficial e às autoridades superiores.

§ 3º No fim de cada semestre encerra-se
o registro de informações e procede-se à organização das fichas de informações.
São organizadas pelo comandante do corpo (ou chefe de estabelecimento), tendo em
vista todas as anotações contidas no registro por êle próprio escriturado e
pelos dos comandantes dos escalões inferiores, e logo após remetidas à Comissão
de Promoções, por via hierárquica.

§ 4º A ficha de qualificação,
organizada pelo comandante da unidade, ou chefe de estabelecimento, tem por
fim:

a) exprimir o juízo do chefe sôbre o
oficial no escalão em que foi organizada;

b) servir de base aos juízos dos
comandos superiores (Brigada, Divisão, Diretorias, etc. ).

Essas fichas, além de outros dados
constantes dos respectivos modelos, devem conter sempre um juízo conciso e
suficientemente claro sôbre o oficial.

As autoridades dos escalões superiores
poderão conformar-se com a qualificação feita no escalão subordinado ou dela
discordar. Em qualquer caso, lançarão na respectiva ficha e seu juízo sôbre o
oficial qualificado.

A ficha de qualificação é feita em
relação a todos os oficiais subordinados à autoridade qualificadora, mesmo em
relação áqueles que nessa situação estejam ha menos de três meses; nêsse caso
tal circunstância será expressamente declarada.

§ 5º Todos os documentos referidos
nêste artigo são organizados de acôrdo com os modêlos que forem adotados no
regulamento da Comissão de Promoções.

Art. 30 Além das informações referidas
nos documentos citados no artigo anterior e das atas de inspeção de saúde, a
Comissão de Promoções disporá ainda, quando julgar necessário, dos
esclarecimentos por ela solicitados aos chefes ou ex-chefes sob cujas ordens
sirvam ou tenham servido os oficiais, e do conhecimento que dêles tiverem os
próprios membros da Comissão.

Art. 31 O quadro de acesso é anual e
compreende duas partes:

- uma relativa à promoção por
merecimento;

- outra relativa à promoção por
antiguidade.

No quadro de acesso por merecimento os
oficiais são grupados em cada arma ou serviço segundo seus postos e
classificados na ordem de merecimento que lhes atribue a Comissão. O quadro de
acesso por antiguidade é organizado anàlogamente, sendo os oficiais colocados em
ordem de antiguidade apurada na conformidade do artigo 11.

Parágrafo único. O número de oficiais a
serem incluídos no quadro de acesso, para promoção pelos princípios de
merecimento e de antiguidade, é igual ao da média anuaI das vagas havidas no
último triênio, correspondentes ao princípio considerado, e provenientes do
afastamento definitivo do quadro, isto é, por morte, reforma ou transferência
para a reserva.

Dêsse número será deduzido o de
remanescentes do quadro de acesso relativo ao ano anterior, que figurará no novo
quadro, encabeçando-o.

Art. 32 As promoções só poderão recaír
em oficiais incluídos no quadro de acesso, obedecendo as de antiguidade à ordem
da lista respectiva, de acôrdo com a aplicação sucessiva dos princípios de
promoção em relação às vagas que se derem.

Art. 33 A promoção a general de brigada
ou de divisão será feita entre os coroneis e generais de brigada incluídos nos
respectivos quadros de acesso.

Art. 34 O oficial incluído no quadro de
acesso dêle não poderá ser retirado, durante três anos, senão em caso de morte e
incapacidade física ou moral, ou condenação a um ano de prisão ou mais,
ocasionada ou verificada ulteriormente à sua inclusão naquele quadro, ou se
tiver atingido o limite da idade para permanecer no serviço ativo. Findo êsse
prazo, sua permanência, no quadro de acesso, para a promoção por merecimento,
ficará dependendo de novo estudo da Comissão de Promoções, em confronto com os
novos oficiais qualificados.

§ 1º A incapacidade física será
comprovada e declarada em inspeção de saúde exigida por esta lei, ou evidenciada
em provas previamente estabelecidas.

§ 2º A incapacidade moral será
declarada pelo ministro da Guerra à Comissão de Promoções em consequência de
irregularidade de conduta verificada depois da inclusão do oficial no quadro de
acesso. Essa exclusão do quadro de acesso será publicada em Boletim do
Exército.

§ 3º As autoridades conhecedoras de ato
ou atos que inhabilitem o oficial, ou que importem em prejuízo para seu
merecimento, deverão, por via hierárquica, em caráter reservado ou não, e com as
competentes provas, comunicá-los ao ministro da Guerra. O oficial será
cientificado imediatamente da acusação, sendo-lhe permitido todos os meios
legais de defesa, inclusive Conselho de Justificação. Se decorridos 15 dias, da
data em que foi cientificado da acusação, não apresentar defesa, ou si esta for
julgada deficiente, o ministro da Guerra providenciará junto à Comissão de
Promoções para a devida exclusão do quadro de acesso.

Art. 35 As autoridades que deixarem de
apresentar em tempo próprio as informações necessárias à organização do quadro
de acesso, ou prestarem informações ou emitirem juizos destoantes do valor do
oficial, cometem falta passível de punição na conformidade das leis e dos
regulamentos em vigor. Compete à Comissão de Promoções providenciar junto ao
ministro da Guerra sôbre a aplicação da pena, conforme o caso.

Parágrafo único. A falta de informações
sôbre o oficial, seja qual for o motivo, não lhe deve acarretar prejuízo. Nesse
caso a Comissão de Promoções procederá diretamente à busca dos elementos
necessários à sua conveniente qualificação.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES

Art. 36 A Comissão de Promoções é o
órgão do elaboração do quadro de acesso para as promoções dos oficiais.

Compete-lhe essencialmente:

a) submeter à consideração do ministro
da Guerra os quadros de acesso organizados de acôrdo com esta lei, até o último
dia de fevereiro de cada ano.

b) fiscalizar a execução dos preceitos
desta lei e processos dela consequentes ;

c) emitir parecer sôbre as questões
atinentes à promoção e colocação dos oficiais no Almanaque da Guerra, quando
isso lhe for determinado pelo ministro da Guerra.

Art. 37 A Comissão de Promoções é
constituída de sete membros:

Chefe do Estado Maior do Exército;

Inspetores de Regiões Militares:

Chefe do Departamento do Pessoal do
Exército; e

Generais de divisão, ou, na falta
destes, de brigada, com função na Capital Federal. Estes últimos, pelo prazo de
um ano, devendo sua substituição ser feita na segunda quinzena de janeiro.

É presidida pelo chefe do Estado Maior
do Exército.

Em sua ausência ou impedimento será a
Comissão presidida pelo general mais graduado ou mais antigo.

Parágrafo único. Junto à Comissão de
Promoções, e subordinada ao seu presidente, funciona a respectiva Secretaria,
cuja função é preparar todos os elementos necessários aos seus trabalhos.

Art. 38 A Comissão de Promoções rege-se
pelo regulamento que o Presidente da República aprovar.

§ 1º A Comissão de Promoções
decide por maioria de votos, tendo o seu presidente apenas o voto de
qualidade.

§ 2º Cabe à Comissão de Promoções
organizar o projeto do regulamento de que trata êste artigo.

Art. 39 O regulamento da Comissão de
Promoções fixará as condições do trabalho relativo ao processo de promoções em
geral e o procedimento a ser observado para a apuração dos nomes que devem
constituir o quadro de acesso na conformidade do disposto na presente lei. Êsse
regulamento estabelecerá também a organização o funcionamento da Secretaria da
Comissão de Promoções.

Art. 40 Inicialmente, a Comissão de
Promoções procederá a um primeiro escrutínio para indicar quais os oficiais
dentre os abrangidos pela alínea a do art. 15, que poderão figurar no quadro de
acesso por merecimento, devendo ter em vista, tanto quanto possível, a
classificação a que se refere o art. 26, e também o conhecimento que sôbre os
oficiais tiverem os membros da Comissão.

Parágrafo único. Nesse escrutínio cada
membro da Comissão, exceto o presidente, votará, para cada vaga no quadro de
acesso, em dois nomes de oficiais de classe e pôsto considerados.

Art. 41 Depois de apuradas as votações
no primeiro escrutínio, o presidente nomeará, para a organização do quadro do
acesso por merecimento e relativo a cada pôsto, um dos membros para servir de
relator.

§ 1º Compete ao relator proceder a
minucioso exame dos documentos informativos das promoções, exprimir em graus o
julgamento de que trata o § 1º do art. 28, e apresentar um relatório (modêlo
fixado no regulamento da Comissão) do resultado do seu estudo, concluindo
por uma proposta de classificação para a organização do respectivo quadro de
acesso.

§ 2º Quando houver insuficiência
de informações, dúvidas, falta de clareza ou necessidade de quaisquer
esclarecimento, compete ao relator providenciar a respeito.

§ 3º Os relatórios sôbre as promoções
deverão apreciar o valor dos qualificadores, assinalando à Comissão
de Promoções quaisquer irregularidades encontradas nos julgamentos, para
que ela possa levar em conta tais fatos, não só apreciação dos próprios
qualificadores como na adoção de qualquer providência atinente ao caso.

§ 4º Os relatórios referidos neste
artigo serão submetidos ao exame de uma sub-comissão constituída de dois membros
designados pelo presidente, a qual procederá a revisão de todos os trabalhos do
relator. Si houver divergência entre o relator e os revisores, procederão êstes,
juntamente com aquele, ao exame das causas de divergência.

Após êsse exame, será o relatório
submetido ao plenário da Comissão, para apreciação e votação final.

Art. 42 Terminados os trabalhos para
organização do quadro de acesso por merecimento, passará a Commissão ao
preparo do quadro de acesso por antiguidade, segundo as normas
estabelecidas no artigo anterior.

Art. 43 Todos os trabalhos da Comissão
de Promoções são considerados reservados.

Art. 44 O secretário da Comissão de
Promoções é um coronel de uma das armas, o qual será secundado pelos adjuntos e
pessoal auxiliar fixados pelo regulamento.

Art. 45 O presidente da Comissão de
Promoções tem autoridade para promover a responsabilidade dos infratores da
presente lei, fazendo ao ministro da Guerra as comunicações devidas.

§ 1º Qualquer membro da Comissão pode
propôr a aplicação de penas e sanções destinadas a corrigir inobservâncias das
prescrições desta lei, quando tais casos escapem à alçada de suas atribuições
funcionais ordinárias.

§ 2º Os membros da Comissão de
Promoções são individualmente responsáveis pela observância desta lei e das
disposições regulamentares sobre as promoções.

§ 3º Os votos emitidos pelos membros da
Comissão de Promoções e os relatorios referidos no art. 42, devem ser dados por
escrito do próprio punho ou datilografados; neste caso serão devidamente
autenticados pelo autor, ficando arquivados com o caráter reservado na
Secretaria.

Art. 46 O Presidente da República
baixará a regulamentação desta lei, dentro de noventa dias de sua
publicação.

Parágrafo único. Cabe à Comissão de
Promoções organizar o projeto de regulamentação a que se refere êste artigo.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 Uma vez organizados os quadros
técnicos, os oficiais neles incluídos ficarão dispensados da exigência de
serviço arregimentado para promoção ao posto imediato, salvo a de que trata a
letra b do art. 19.

Art. 48 O oficial pertencente ao quadro
técnico, habilitado com o respectivo curso, será dispensado da exigência do de
aperfeiçoamento da arma para ser promovido por merecimento.

Art. 49 Ficam revogadas todas as
disposições dos regulamentos especiais concernentes a promoções, que colidirem
com a presente lei.

Parágrafo único. Regulamento algum
poderá conter disposições pertinentes a matéria de promoção, privativa desta
lei.

Art. 50 A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação.

Art. 51 Os oficiais da arma de aviação
possuidores do diploma de engenheiro de aviação, e pertencentes a essa
categoria, continuam a não preencher vagas no quadro ordinário, mas concorrerão
para o acesso, por antiguidade e merecimento, com os navegantes, de conformidade
com esta lei.

Art. 52 O oficial promovido
indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antiguidade do novo pôsto
até que lhe toque, legalmente a promoção.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 53 São computados até 31 da
dezembro de 1939, para efeito do disposto no art. 10 e letras d e e do art. 15,
os períodos passados pelo oficial em funções não compreendidas nos parágrafos 3º
e 4º daquele artigo e considerados, ate então, como serviço arregimentado.

Art. 54 Os oficiais que estiverem na
lista de promoção por merecimento na conformidade da lei anterior, na ocasião de
ser a presente posto em execução, serão incluídos no primeiro quadro
de acesso.

Art. 55 Até três anos após a
publicação desta lei, aos atuais coroneis não serão exigidos para promoção
ao pôsto imediato os requisitos constantes das alineas b, d e e do art. 19.

Art. 56 Enquanto existirem
oficiais pertencentes ao quadro A, instituidos pelo decreto n. 21.461, de 3 de
junho de 1932, as promoções por antiguidade de capitão a coronel, far-se-ão
paralelamente aos quadros ordinários e A. como estatúe o art. 4º, § 1º, da
citada lei.

Parágrafo único. Si a promoção fôr
feita pelo principio de merecimento, só haverá uma promoção, e se couber ao
oficial do quadro A, será êste incluído no quadro ordinário.

Art. 57 Quando, nos quadros das armas e
serviços, não houver nenhum oficial que tenha completado o intersticio da letra
d do artigo 9º, poderão ser propostos para o preenchimento das vagas existentes
e quando o Govêrno assim resolver, os oficiais que tenham pelo menos metade do
tempo relativo ao respectivo interstício.

Art. 58 Até 1 de janeiro de 1939 não
será exigida dos oficiais da arma de aviação, para efeito de promoção por
merecimento, a condição de que trata a alinea c do art. 15, desta lei.

Art. 59 Na organização dos quadros de
acesso, para as promoções a se realizarem nos anos de 1938 e 1939, não serão
exigidos os requisitos de arregimentação constantes dos arts. 10 e 15, da
presente lei.

Art. 60 Nas promoções do ano de 1938,
as datas citadas no artigo 26, para a organização da proposta do quadro de
acesso para chegada dessa proposta à Comissão do Promoções, serão,
respectivamente, 28 de fevereiro e 15 a 31 de março de 1938.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1937, 116º da Independência e
49º da República.

GETÚLIO VARGAS
General Eurico Gaspar Dutra

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 38 de 02/12/1937 · O FICO