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Decreto-Lei nº 379 de 18/04/1938
DEL 379/1938ASSINADA 18.04.1938
Ementa
Estabelece prazo para a extinção dos impostos inter-estaduais de exportação.
Identificação
Norma: DEL-379-1938-04-18
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-04-18;379
Inteiro teor
Estabelece prazo para a extinção dos impostos inter-estaduais de exportação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Os impostos inter-estaduais de exportação, extinguir-se-ão gradativamente, mantida no exercício corrente a redução inicial de 20%, nos termos do decreto lei n. 142, de 29 de dezembro de 1937, procedendo-se à diminuição cumulativa de 15% na elaboração dos orçamentos dos Estados nos anos de 1939 a 1942 e à sua total eliminação no orçamento a vigorar em 1943. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.