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Decreto-Lei nº 374 de 13/04/1938

DEL 374/1938ASSINADA 13.04.1938
Ementa
Providencia o pagamento do sêlo proporcional quando não haja saques relativo ás mercadorias importadas.
Identificação
Norma: DEL-374-1938-04-13
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-04-13;374
Inteiro teor
Providência o pagamento do sêlo proporcional quando não haja saques relativo ás mercadorias importadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O imposto do sêlo proporcional, a que estão sujeitas as quantias referentes a mercadorias importadas do interior, será pago, quando não houver saque ou na hipótese do crédito aberto no estrangeiro, na respectiva ficha do câmbio, no momento de sua apresentação á Fiscalização Bancária.

Art. 2º As taxas exigíveis em virtude das operações previstas no artigo anterior são as estabelecidas para os documentos a que se refere o n. 9 da tabela A do decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 374 de 13/04/1938 · O FICO