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Decreto-Lei nº 36 de 01/12/1937

DEL 36/1937ASSINADA 01.12.1937
Ementa
Dispõe sobre os serviços odontológicos do Exército Nacional.
Identificação
Norma: DEL-36-1937-12-01
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-01;36
Inteiro teor
Dispõe sobre os serviços odontológicos do Exército Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, considerando:
Que é inadiável a organização dos
serviços odontológicos do Exército Nacional para atender ás necessidades em
tempo de paz, porém, de maneira a facilitar as da guerra:

Que o atual quadro dos
cirurgiões-dentistas do Exército, reorganizado pelo decreto n. 20.440, de 24 de
setembro de 1931, é muito reduzido e, como tal, evidentemente, imprópria para
assegurar à tropa a indispensavel assistência dentária que todo Exército moderno
requer;

Que o número de profissionais dêsse
quadro para ser eficiente o serviço odontológico no Exército, deveria ser de tal
monta que com êle sofreriam os recursos do Tesouro Nacional;

Que, para atender à maior eficiência
dos grandes centros hospitalares do Exército, se torna indispensável dotá-los de
gabinetes especializados de ortopedía máxilo-facial e policlínicas de radiologia
odontológica;

Que as vagas do primeiro posto do
Quadro de Dentistas ainda não foram preenchidas, havendo em consequência 39
vagas do posto de 1º tenente e 45 de 2º tenente (Almanaque de 1936) ;

Que mesmo preenchidas essas vagas, com
aumento de despesa de 1.450:000$000, continuaria o serviço a ser deficiente;

Que a natureza e a organização do
serviço não exigem nem aconselham a existência de um quadro de oficiais com as
prerrogativas decorrentes da escala hirárquica;

Que sendo a direção
técnico-administrativa do Quadro de Dentistas exercida pela Diretoria de Saúde;
do Exército, não ha necessidade de oficiais superiores e subalternos naquele
quadro;

Que a extinção do quadro de Dentistas
traz benefícios ao Exército, sem acarretar o fastamento dos oficiais que
atualmente a êle pertencem das suas funções técnico-profissionais e sem ferir
direitos adquiridos;

Que, finalmente atendendo à situação
financeira do País, as despesas devem ser restringidas ao mínimo ;

No uso da atribuição que lhe confere o
art. 180 da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º É extinto o Quadro de Dentistas
do Exército, reorganizado pelo decreto n. 20.440, de 24 de setembro de 1931,
cujos oficiais serão mantidos, conservando os suas funções
técnico-profissionais, e guardando com a Diretoria de Saúde do Exército as
mesmas relações tecnico-administrativas.

Art. 2º Os oficiais do atual Quadro de
Dentistas serão promovidos de acôrdo com a legislação em vìgor e à proporção que
ocorrerem as vagas no respectivo quadro, não sendo preenchidas as do primeiro
posto.

Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a admitir, como extranumerários, cirurgiões-dentistas para o serviço
odontológico do Exército, em número a ser fixado anualmente, de acôrdo com os
recursos orçamentários consignados para êsse fim, obedecendo o seguinte
critério:

§ 1º Os comandantes de Unidade
indicarão, ao comandante da Região, o nome do candidato escolhido por concurso
de títulos dentro os profissionais da guarnição em que tiver parada a
respectivas unidade.

§ 2º O comandante da Região
encaminhará, aquela indicação ao ministro da Guerra para os efeitos do art. 2º
do regulamento aprovado pelo decreto n. 871, de 1 de junho de 1936.

§ 3° Só poderão ser admitidos os
cirurgiões-dentistas reservistas e diplomados por Escolas Superiores oficiais ou
oficializadas.

§ 4º Quando na guarnição da unidade não
existir profissionais nas condições de ser contratado. recorrerá seu comandante
à localidade mais próxima ou a outras, correndo por conta do contratado as
despesas de transporte.

Art. 4º Os cirurgiões-dentistas
admitidos em virtude desta lei perceberão os vencimentos mensais dos padrões de
500$000, 700$000, 900$000 e 1:100$000, confrome a categoria da guarnição em que
forem prestados os serviços, e, a critério do Govêrno, esteja ou não incluído no
contrato o uso de gabinete particular.

Parágrafo único. Os
vencimentos acima referidos serão pagos a partir da data da apresentação do
cirurgião-dentista à respectiva unidade.

Art. 5° Na vigência do contrato os
cirurgiões-dentistas ficam na obrigação do acompanhar a respectiva formação em
manobras e em campanha, percebendo, em umas o outras, além dos vencimentos a que
tiverem direito, mais uma diária do 30$000, vantagem esta que cessará,
terminadas as citadas operações.

Art. 6º Os cirurgiões-dentistas não
poderão ser transferidos das unidades para as quais forem contratados.

Art. 7º Os dentistas admitidos que não
forem oficiais da reserva serão incluídos na Reserva do Serviço Odontológico,
desde que satisfaçam os requisitos exigidos em lei e regulamentos.

Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1937, 116º da Independência e
49º da República.

GETÚLIO VARGAS
General Eurico Gaspar Dutra

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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