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Decreto-Lei nº 357 de 28/03/1938

DEL 357/1938ASSINADA 28.03.1938
Ementa
Cria o Departamento de Administração Geral no Ministério da Educação e Saúde.
Identificação
Norma: DEL-357-1938-03-28
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-03-28;357
Inteiro teor
Cria o Departamento de Administração Geral no Ministério da Educação e Saude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 128 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado no Ministério da Educação e Saude o Departamento de Administração Geral, constituido dos seguintes órgãos:

a)
Serviço de Pessoal:

b)
Serviço de Material;

c)
Serviço de Contabilidade.

§ 1º O Serviço de Pessoal é o instituído pelo Decreto-lei n. 204, de 25 de janeiro de 1938.

§ 2º O Serviço de Material coordenará todos os assuntos atualmente afetos à Diretoria de Contabilidade e relativos a material, incluindo: pedidos, pautas de consumo, especificações técnicas, padrões, stocks e controle respectivo.

§ 3º Ao Serviço de Contabilidade ficarão afetos todos os encargos da atual Diretoria de Contabilidade não atribuidos a outra órgão por este decreto-lei.

Art. 2º O Departamento de Administração Geral será dirigido por um diretor geral, padrão P, em comissão.

Parágrafo único. A nomeação deverá recair em pessoa que tenha conhecimentos especializados de administração pública.

Art. 3º Os diretores aos serviços de que trata o art. 1º deste Decreto-lei serão designados pelo Presidente da República dentre os funcionários efetivos do Ministério da Educação e Saude, e perceberão, alem de seus vencimentos, a gratificação de função de 9:600$000 anuais.

Art. 4º Fica criado, no Quadro I, do Ministério da Educação e Saude, um cargo de diretor, padrão P, em comissão (D. A. G.).

Art. 5º Ficam extintos no mesmo quadro de que trata o artigo anterior um cargo de diretor, padrão N, em comissão (Diretoria de Contabilidade) e, quando vagar, um cargo de diretor, padrão N, em comissão (Serviço de Pessoal).

Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 357 de 28/03/1938 · O FICO