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Decreto-Lei nº 356 de 25/03/1938

DEL 356/1938ASSINADA 25.03.1938
Ementa
Dispõe sobre a admissão do pessoal do Colégio Universitário, ato que esteja constituído o respectivo corpo de funcionários efetivos, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-356-1938-03-25
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-03-25;356
Inteiro teor
Dispõe sobre a admissão do pessoal do Colégio Universitário, ato que esteja constituído o respectivo corpo de funcionários efetivos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Até que esteja constituido o corpo de funcionários efetivos do Colégio Universitário, serão os seus professores e todo o demais pessoal admitido na forma do Decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938.

Parágrafo único. A habilitação técnica dos professores a serem anualmente admitidos será julgada em concurso de títulos, salvo para os que devam reger disciplinas cujo ensino reclam laboratórios.

Art. 2º As taxas do Colégio Universitário serão as seguintes:

a)
matricula, 30$000;

b)
mensalidade, 60$000;

c)
inscrição em exame, 10$000;

d)
exame, por disciplina, 5$000;

e)
certidão da conclusão de série, 10$000;

f)
outra qualquer certidão, 5$000.

Parágrafo único. As guias de transferência para as matrículas na 2ª série do presente ano letivo estão isentas do pagamento da taxa respectiva.

Art. 3º O Colégio Universitário da Universidade do Brasil concederá, até o limite máximo de 10% do número de matrículas, isenção de taxas aos alunos comprovadamente necessitados, a juizo de seu diretor.

Art. 4º Os vencimentos do cargo de diretor do Colégio Universitário da Universidade do Brasil ocorrerão, no presente exercício, pela, verba 1ª - Sub-consignação n. 21 do orçamento vigente.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 356 de 25/03/1938 · O FICO