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Decreto-Lei nº 356 de 25/03/1938
DEL 356/1938ASSINADA 25.03.1938
Ementa
Dispõe sobre a admissão do pessoal do Colégio Universitário, ato que esteja constituído o respectivo corpo de funcionários efetivos, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-356-1938-03-25
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-03-25;356
Inteiro teor
Dispõe sobre a admissão do pessoal do Colégio Universitário, ato que esteja constituído o respectivo corpo de funcionários efetivos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Até que esteja constituido o corpo de funcionários efetivos do Colégio Universitário, serão os seus professores e todo o demais pessoal admitido na forma do Decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938. Parágrafo único. A habilitação técnica dos professores a serem anualmente admitidos será julgada em concurso de títulos, salvo para os que devam reger disciplinas cujo ensino reclam laboratórios. Art. 2º As taxas do Colégio Universitário serão as seguintes: a) matricula, 30$000; b) mensalidade, 60$000; c) inscrição em exame, 10$000; d) exame, por disciplina, 5$000; e) certidão da conclusão de série, 10$000; f) outra qualquer certidão, 5$000. Parágrafo único. As guias de transferência para as matrículas na 2ª série do presente ano letivo estão isentas do pagamento da taxa respectiva. Art. 3º O Colégio Universitário da Universidade do Brasil concederá, até o limite máximo de 10% do número de matrículas, isenção de taxas aos alunos comprovadamente necessitados, a juizo de seu diretor. Art. 4º Os vencimentos do cargo de diretor do Colégio Universitário da Universidade do Brasil ocorrerão, no presente exercício, pela, verba 1ª - Sub-consignação n. 21 do orçamento vigente. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.