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Decreto-Lei nº 352 de 24/03/1938
DEL 352/1938ASSINADA 24.03.1938
Ementa
Determina que na cobrança da taxa de expediente minicipal, no Distrito Fedral, sejam observadas as disposições do Decreto-lei número 242, de 4 de fevereiro último, com as modificações desta lei.
Identificação
Norma: DEL-352-1938-03-24
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-03-24;352
Inteiro teor
Determina que na cobrança da taxa de expediente municipal, no Distrito Federal, sejam observadas as disposições do Decreto-lei número 242, de 4 de fevereiro último, com as modificações desta lei. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 de Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º A cobrança da taxa de expediente municipal, no Distrito Federal, será regulada pelo Decreto-lei n. 242, de 4 de fevereiro último, com as seguintes alterações, que passam a fazer parte integrante do art. 1º da referida lei: A taxa de expediente será cobrada pela Prefeitura do Distrito Federal em estampilhas municipais de expediente, inutilizadas nos Departamentos da Prefeitura, mediante data e carimbo, quando aposta em documentos já em processo, e em guias ou conhecimentos, de conformidade com as seguintes disposições: ............................................................................................................................................... § 5º ........................................................................................................................................ a) Nomeação ou designação efetiva, interina ou em comissão para cargo municipal ou de admissão por contrato, sobre a totalidade dos vencimentos de um ano - 4%. .............................................................................................................................................. III - A importância da taxa paga em virtude de nomeação ou designação efetiva, interina ou em comissão, ou de admissão por contrato, anteriormente verificada, será levada em conta no cálculo da devida pelo novo ato. .............................................................................................................................................. § 8º Os pagamentos relativos a contratos e fornecimentos estão sujeitos à taxa de 1$000 por conto ou fração. § 9º Os atos abaixo discriminados, praticados em público, estão sujeitos às seguintes taxas : a) Das arrematações nas vendas efetuadas por leiloeiro, em casas de penhores, sobre o produto de cada loja - 2 %. b) pelos anúncios de leilão, colocados no prédio em que ele se realize, e por anúncio - 2$000. c) pelos avisos de aluguel ou vendas de prédios, colocados em qualquer parte dos mesmos, cada aviso - 2$000. ................................................................................................................................................................... § 13. Estende-se ao Montepio dos Empregados Municipais, no que lhe for aplicavel, o disposto nas letras a e c , do § 1º; a e c , do § 2º, § 5º e § 12. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Francisco Campos.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.