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Decreto-Lei nº 349 de 23/03/1938

DEL 349/1938ASSINADA 23.03.1938
Ementa
Dispõe sobre alterações em quadros do Ministério da Fazenda.
Identificação
Norma: DEL-349-1938-03-23
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-03-23;349
Inteiro teor
Dispõe sobre alterações em quadros do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e, atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento no disposto no art. 10, letra a , da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e, ainda,

CONSIDERANDO que, pelos encargos e preparo, a profissão de contabilista compreende as de guarda-livros e contador, correspondendo, ainda, a função de guarda-livros à de escriturário e a de contador à de oficial administrativo;

CONSIDERANDO, finalmente, que a Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, suprimiu o regime de quotas, ressalvados os direitos dos funcionários que gozavam desse benefício.

DECRETA:

Art. 1º Fica extinta, nas condições expressas na tabela anexa a este decreto-lei, a carreira de contabilista do Quadro I e suprimido o Quadro XIII, do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Ficam criados no Quadro I, do Ministério da Fazenda, as carreiras de contador e guarda-livros, em cujas classes, respeitados os padrões de vencimentos atuais, serão distribuidos os cargos integrantes da carreira de contabilista do Quadro XIII, ora suprimido, no mesmo Ministério.

Art. 3º Ficam assegurados aos atuais funcionários, pertencentes às carreiras criadas e extintas, todos os seus direitos e vantagens.

Parágrafo único. Aos atuais funcionários ocupantes de cargos que passarem a integrar a carreira de guarda-livros é assegurado o ingresso na carreira de contador, independente de concurso, quando se encontrarem na classe G daquela carreira.

Art. 4º A dotação resultante de cargos excedentes, já extintos, das atuais carreiras de contabilista dos Quadros I e XIII do Ministério da Fazenda, será aproveitada para o preenchimento de cargos vagos nas carreiras ora criadas, observadas as instruções em vigor.

Art. 5º Os funcionários das carreiras de contador e guarda-livros atenderão, indiferentemente, aos serviços da Contadoria Central da República e aos das Contadorias Seccionais.

Parágrafo único. Os funcionários da carreira de contabilista, ora extinta, servirão na Contadoria Central da República.

Art. 6º Aos funcionários de qualquer das tres referidas carreiras, designados para exercerem as funções de chefes das Contadorias Seccionais, será abonada uma gratificação de funcão, que constará da tabela respectiva.

Art. 7º Os atuais Quadros XIV - Administrações do Domínio da União - e XV - Delegacia do Tesouro em Londres - respectivamente, passam a ter os números XIII e XIV.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa.

MINISTERIO DA FAZENDA

Quadro I

Contador

5
Classe
L
5
vagos

15
Classe
K
15
vagos

40
Classe
J
3
Excedentes

65
Classe
I
14
Excedentes

90
Classe
H
15
Vagos

Os cargos vagos desta carreira serão preenchidos à medida que se extinguirem os execedentes e se vagarem os cargos de menor vencimento da carreira extinta de Contabilista.

Guarda-livros

100
Classe
G
14
excedentes

110
Classe
F
6
excedentes

120
Classe
E
120
vagos

Os cargos vagos desta carreira serão preenchidos à medida que se extinguirem os excedentes e se vagarem os cargos de menor vencimento da carreira extinta de Contabilista.

Contabilista

3
(ord.)
Classe
K
30
quotas mensais

12
(ord.)
Classe
K
20
quotas mensais

28
(ord.)
Classe
J
16
quotas mensais

10
(ord.)
Classe
H
12
quotas mensais

Carreira extinta. Feitas as promoções serão suprimidos os cargos de menor vencimento e aproveitada a dotação respectiva para preenchimento dos cargos vagos das carreiras de Contador e Guarda-livros.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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