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Decreto-Lei nº 348 de 23/03/1938

DEL 348/1938ASSINADA 23.03.1938
Ementa
Regula a incidência de Imposto Sobre Vendas e Consignações, no caso de trasnferência de mercadorias.
Identificação
Norma: DEL-348-1938-03-23
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-03-23;348
Inteiro teor
Regula a incidência de Imposto Sobre Vendas e Consignações, no caso de trasnferência de mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de dirimir dúvidas que têm surgido acerca da incidência do Imposto sobre Vendas e Consignações, sobretudo quando ocorre a circunstância da "transferência de mercadorias";

DECRETA:

Art. 1º Fica isenta do imposto de vendas e consignações a primeira venda feita a comerciante, exclusivamente atacadista, de mercadorias transferidas para o lugar em que a mesma se efetue, desde que haja prova do pagamento do imposto devido pela transferência ou de sua isenção legal, no lugar de procedência, conforme preceitua o art. 1º do Decreto-lei n. 140, de 29 de dezembro de 1937.

Art. 2º Considera-se "transferência", para os efeitos deste decreto-lei, a remessa de mercadoria a filiais ou depósitos dos próprios remetentes ou vice-versa.

Art. 3º A importância do imposto será obrigatoriamente incluída no valor da fatura e constará, destacadamente, dos documentos relativos às operações, tais como duplicatas, notas de venda e quaisquer outros.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 348 de 23/03/1938 · O FICO