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Decreto-Lei nº 346 de 23/03/1938

DEL 346/1938ASSINADA 23.03.1938
Ementa
Autoriza a Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul a permutar e a vender as áreas de terrenos que menciona.
Identificação
Norma: DEL-346-1938-03-23
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-03-23;346
Inteiro teor
Autoriza a Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul a permutar e a vender as áreas de terrenos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

Atendendo ao que expôs e solicitou o Estado do Rio Grande do Sul; e,

De acordo com os pareceres prestados no processo n. 8.307-37 do protocolo da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas;

DECRETA:

Art. 1º Fica a Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, arrendada ao referido Estado, autorizada a permutar com a "Cooperativa dos Empregados da Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul" a área de terreno de propriedade da referida Rede com 1.050m²,31 (mil e cincoenta metros e trinta e um decímetros quadrados), situada no recinto da estação de Santa Maria e representada na planta que com este baixa, rubricada pelo diretor do Serviço do Pessoal do Ministério da Viação e Obras Públicas, por uma área de propriedade da mesma Cooperativa, tambem com 1.050m²,31 (mil e cincoenta metros e trinta e um decímetros quadrados), situada no dito local, e representada na aludida planta.

Art. 2º Fica a Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul autorizada a vender à Cooperativa dos Empregados da Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, pelo preço de réis 5:861$380 (cinco contos oitocentos e sessenta e um mil trezentos e oitenta réis) a área de terreno de sua propriedade, com 239m²,24 (duzentos e trinta e nove metros e vinte e quatro decímetros quadrados), situada no recinto da estação de Santa Maria e representada na planta a que se refere o art. 1º deste decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 346 de 23/03/1938 · O FICO