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Decreto-Lei nº 336 de 16/03/1938

DEL 336/1938ASSINADA 16.03.1938
Ementa
Dispõe sobre a criação de uma Delegacia da Diretoria Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos em Pôrto Velho, Estado do Amazonas.
Identificação
Norma: DEL-336-1938-03-16
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-03-16;336
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de uma Delegacia da Diretoria Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos em Pôrto Velho, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o art. 180 da Constituição Federal e tendo em vista a exposição de motivos que lhe for apresentada pelo ministro da Viação e Obras Públicas,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada na cidade de Porto Velho, Estado do Amazonas, uma Delegacia da Diretoria Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, sob o encargo de um funcionário do mesmo Departamento, designado em Comissão.

Art. 2º Ficam subordinadas á referida Delegacia as estações postais-telegráficas atualmente sob a jurisdição da Diretoria Regional do Amazonas e Acre, de Porto Velho, Santo Antonio do Madeira, Jací-Paraná, Presidente Marques, Vila Murtinho, Guajará-Mirim, Cachoeira do Samuel, Foz do Jamarí, Fortaleza de Ábunã, assim come todas as telegráficas do antigo 3º Distrito Telegráfico de Mato Grosso, com os acervos respectivos.

Art. 3º Aos funcionários designados para exercer, em comissão, os cargos administrativos da indicada Delegacia, são concedidas as vantagens estabelecidas pelo Regulamento do Departamento dos Correios e Telégrafos baixado pelo Decreto n. 20.859, de 26 de dezembro de 1931, mediante portaria do diretor geral.

Art. 4º O ministro de Estado da Viação e Obras Públicas expedirá as necessárias instruções para a execução deste decreto-lei e providenciará junto ao ministro da Fazenda sobre a designação de um funcionário da Sub-contadoria da Delegacia Fiscal do Tesouro em Manaus, para servir na Delegacia de Porto Velho na especialidade que lhe competir.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 336 de 16/03/1938 · O FICO