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Decreto-Lei nº 329 de 15/03/1938
DEL 329/1938ASSINADA 15.03.1938
Ementa
Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.
Identificação
Norma: DEL-329-1938-03-15
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-03-15;329
Inteiro teor
Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica criado o Quadro de Oficial Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, destinado ao desempenho de funções relativas aos Serviços de educação física, presídio, incêndio, transportes e expediente do mesmo Corpo. Art. 2º Os oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais provirão dos primeiros sargentos, sargentos-ajudantes e sub-ajudante desse corpo. Art. 3º O Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais compreenderá os postos de capitão-tenente, primeiro tenente e segundo tenente, e terá o seguinte efetivo: Um (1) capitão-tenente; Dois (2) primeiros tenentes; e Três (3) segundos tenentes. Art. 4º A admissão ao quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, faz-se-á no posto de segundo tenente, mediante vaga e prova de habilitação realizada entre o pessoal referido no art. 2º, com mais do cinco (5) anos já decorridos da promoção a primeiro sargento e sem nota de desabono. § 1º Serão conferidas duas notas à prova de habilitação: habilitado ou inhabilitado. § 2º Serão considerados habilitados os que obtiverem naquela prova uma nota média, dada pelos examinadores, igual ou superior a seis (6), numa escala de zero (0) a dez (10). § 3º Os candidatos habilitados serão classificados por ordem de antiguidade. As vagas de segundo tenente serão preenchidas por promoção dos mais antigos dessa relação. Art. 5º A prova de habilitação a que se refere o artigo anterior será válida por um (1) ano, contado da data da aprovação da classificação pelo ministro da Marinha. Art. 6º Ficam extensivas aos oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais as mesmas vantagens e direitos, assegurados aos oficiais em geral e que não colidirem com as disposições do presente decreto-lei. Art. 7º As promoções de um posto a outro far-se-ão mediante vaga e cláusulas de acesso que forem regulamentadas. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, estabelecendo cláusulas para o acesso e demais disposições julgadas necessárias. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Henrique A. Guilhem
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.