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Decreto-Lei nº 328 de 15/03/1938
DEL 328/1938ASSINADA 15.03.1938
Ementa
Cria o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
Identificação
Norma: DEL-328-1938-03-15
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-03-15;328
Inteiro teor
Crêa o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica creado o Corpo de Pessoal Subalterno da Armada, destinado a exercer a direção elementar e a execução material das operações das unidades e forças flutuantes e aéreas da Marinha de Guerra, bem como dos trabalhos e serviços referentes ás mesmas e agir em operações de desembarque e outra a juizo das autoridades competentes e, ainda, a servir nos estabelecimentos de Marinha. Art. 2º No Corpo do Pessoal Subalterno haverá as seguintes graduações: Sub-oficial. Primeiro sargento. Segundo sargento. Terceiro sargento. Cabo. Marinheiro de primeira classe. Marinheiro de segunda classe. Grumete. § 1º Para o pessoal destinado aos serviços de camara e análogos as graduações serão: Taifeiro de primeira classe. Taifeiro de segunda classe e Taifeiro de terceira classe. § 2º Estas graduações corresponderão na hierarquia militar ás de cabo, marinheiro e grumete respectivamente. Art. 3º A admissão no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada terá lugar mediante incorporação como grumete ou taifeiro de terceira classe. Parágrafo único. Os grumetes e os taifeiros de terceira classe provirão das Escolas de Aprendizes Marinheiros ou do voluntariado. Art. 4º Os efetivos das demais graduações serão preenchidos por promoções feitas por antiguidade selecionada dentre a imediatamente inferior, sendo que as promoções a sub-oficial serão por decreto do Presidente da República e as demais por ato do diretor geral do pessoal. Art. 5º O efeito do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada será fixado na Lei de Fixação de Forças de Terra e Mar. Parágrafo único. O pessoal subalterno da Armada, a partir da graduação de marinheiro de segunda classe será dividido por especialidades. Os efeitos das varias especialidades serão anualmente fixados pelo ministro da Marinha. Art. 6º Os detalhes de organização do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, as responsabilidades, os deveres e direitos dêste pessoal, as condições em que deve ser recrutado, ter acésso e permanecer no serviço, constarão do Regulamento do dito Corpo, e de outros que forem expedidos pelo Poder Executivo. Art. 7º Os atuais Corpos de Sub-Oficiais da Armada e de Marinheiros e bem assim os Quadros de Sub-oficiais e Praças do Corpo de Aviação da Marinha entram em extinção. Os efetivos das varias graduações dos Corpos e Quadros em extinção serão anualmente fixados pelo ministro da Marinha. Art. 8º O pessoal ora pertencente aos Corpos e Quadros que entram em extinção será transferido para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, de acôrdo com as instruções que a êsse respeito forem expedidas. O acesso e outras disposições relativas ao pessoal que não for transferido será matéria de disposições transitórias do Regulamento do dito Corpo. Art. 9º Enquanto não for expedida a Lei de Fixação de Forças de Terra e Mar os limites máximos do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada nas diversas graduações será o seguinte: Sub-oficiais .......................................................................................................................... 450 Primeiros sargentos .............................................................................................................. 450 Segundos sargentos .............................................................................................................. 450 Terceiro sargentos ................................................................................................................ 900 Cabos ............................................................................................................................... 1.350 Marinheiros de primeira classe.............................................................................................3.150 Marinheiros de segunda classe ........................................................................................... 2.700 Grumetes ............................................................................................................................. 675 Taifeiros de diversas classe ................................................................................................ 1.356 Total ................................................................................................................................11.481 Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS. Henrique A. Guilhem.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.