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Decreto-Lei nº 306 de 26/02/1938
DEL 306/1938ASSINADA 26.02.1938
Ementa
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a contratar com The Amazon River Steam Navigation Co. (1911) Ltd. (Companhia Brasileira de Navegação do Rio Amazonas), os serviços de navegação do rio Amazonas e seus afluentes mediante subvenção.
Identificação
Norma: DEL-306-1938-02-26
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-02-26;306
Inteiro teor
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a contratar com The Amazon River Steam Navigation Co. (1911) Ltd. (Companhia Brasileira de Navegação do Rio Amazonas), os serviços de navegação do rio Amazonas e seus afluentes mediante subvenção. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e Considerando o bom desempenho que vem sendo dado pela The Amazon Steam Navigation Co. (1911) Ltd. (Companhia Brasileira de Navegação do Rio Amazonas), aos serviços da extensa rêde fluvial do Amazonas; Considerando os crescentes encargos que tem tido essa Companhia, pelo aumento das despesas do custeio e de salários do seu pessoal; Considerando a necessidade de impedir a paralização de tais serviços e de mantê-los como elemento principal de transportes e de interesse econômico dos Estados do Pará, Amazonas e Território do Acre; Considerando os insuccessos das concorrências que têm sido feitas para a execução desses serviços; Considerando que cabe ao Governo amparar serviços, embora de iniciativa particular, mas de grande interesse público, fornecendo-lhes os elementos necessários para a sua manutenção e desenvolvimento; DECRETA: Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a contratar, pelo prazo de 15 anos, com a The Amazon River Steam Navigation Co. (1911) Ltd. (Companhia Brasileira de Navegação do Rio Amazonas), o serviço de navegação regular do rio Amazonas e seus afluentes, e de interesse para os Estados do Pará, Amazonas e Território do Acre. Art. 2º A Companhia contratante se obriga a manter as atuais linhas de navegação e criar novas, de acordo com o programa a ser estabelecido pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, e que fará, parte integrante do contrato a ser lavrado. Art. 3º A Companhia contratante se obriga a aumentar a sua frota, dentro do prazo que lhe for determinado em contrato, e a melhorar, desde logo, as condições atuais dos seus navios - neles instalando estações de rádio e camaras frigoríficas, e, bem assim, as de suas oficinas, quando necessário, para atender à ampliação dos seus serviços. Art. 4º A Companhia contratante poderá entrar em negociações com os governos do Pará, Amazonas e Território do Acre, para incumbir-se da execução das atuais linhas de navegação feitas por esses governos, aproveitando todo o seu material flutuante, oficinas e pessoal, podendo mesmo receber desses Estados subvenção para as linhas deficitárias de interesse local. Art. 5º A Companhia reverá a tabela de salários dos seus ripulantes, pessoal de escritório e oficinas, tendo em vista as condições de vida das regiões onde operar, submetendo-a, em seguida, à aprovação do Governo. Art. 6º A Companhia estabelecerá em Paramaribo o ponto terminal da linha de Oyapoc, nela incluindo escalas pelas Guianas. Art. 7º A Companhia submeterá, dentro do prazo de 30 dias, após o registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas, uma nova tabela, racional e equitativa, de fretes, de horários e de escalas das suas linhas. Art. 8º A Companhia contratante receberá da União uma subvenção anual, não excedente de 4.500:000$000 (quatro mil e quinhentos contos de réis), correspondente às milhas efetivamente navegadas, observadas as clásulas de contratos anteriores, relativos ao mesmo serviço, e outros que forem estipulados no contrato respectivo, para salvaguarda do interesse público. Art. 9º Em 1938 a subvenção, a que se refere o artigo anterior, correrá pela verba própria do orçamento para esse exercício. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS. João de Mendonça Lima.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.