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Decreto-Lei nº 3.031 de 31/08/1938

DEL 3031/1938ASSINADA 31.08.1938
Ementa
Autoriza a título provisório, ;o cidadão brasileiro José Caetano da Silva, por si ou sociedade que organizar, a perquisar grafita na "Fazenda da Saudade", situada no 1º distrito do município de São Fidelis, Estado do Rio de Janeiro
Identificação
Norma: DEL-3031-1938-08-31
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-31;3031
Inteiro teor
Autoriza a título provisório, o cidadão brasileiro José Caetano da Silva, por si ou sociedade que organizar, a perquisar grafita na "Fazenda da Saudade", situada no 1º distrito do município de São Fidelis, Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a" da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas o cidadão brasileiro José Caetano da Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar grafita em uma área de cem (100) hectares para fase um (I), e, no máximo, cinquenta (50) hectares para a fase dois (II) das tabelas constantes do art. 1º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área essa situada dentro da ''Fazenda da Saudade", no 1º distrito do município de São Fidelis, no Estado do Rio de Janeiro, e constituida por um retângulo assim definido: partindo do marco da sede da fazenda, segue, normalmente, à direção S 39º,00 E, até duzentos (200) metros distantes do referido marco; deste ponto, na direção de S 39º,00 E, segue por uma reta com mil e quinhentos (1.500) metros de comprimento; deste ponto segue por uma reta, com a extensão de seiscentos e sessenta e seis (666) metros, normal à reta precedente e passando pelo "Pico da Saudade"; deste ponto segue por uma paralela à direção S 39º,00 E, com a extensão de mil quinhentos (1.500) metros; e deste ponto por uma reta com a extensão de quatrocentos e sessenta e seis (466) metros, normal à direção S 39º00 E, que atinge o ponto inicial isto é, o marco da sede da fazenda; - mediante as seguintes condições:

I - O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano, de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar no Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI - Do minério o material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, - só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I - Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados por igual espaço de tempo salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III - Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV - Se, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 31 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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