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Decreto-Lei nº 292 de 23/02/1938
DEL 292/1938ASSINADA 23.02.1938
Ementa
Regula o uso da ortografia nacional.
Identificação
Norma: DEL-292-1938-02-23
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-02-23;292
Inteiro teor
Regula o uso da ortografia nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º É obrigatório o uso da ortografia resultante do acordo, a que se refere o decreto n. 20.108, de 15 de junho de 1931, entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisbôa, no expediente das repartições públicas e nas publicações oficiais de todo o país, bem como em todos os estabelecimentos de ensino, mantidos pelos poderes públicos ou por eles fiscalizados. Parágrafo único. A acentuação gráfica, nos termos das bases do acordo de que trata este artigo, fica fixada nas regras, que acompanham este decreto-lei. Art. 2º Será publicado pelo Ministério da Educação e Saude, e terá uso obrigatório, nos termos do Art. 1º deste decreto-lei, um vocabulário ortográfico da língua nacional, no qual serão resolvidos os casos especiais de grafia não constantes do acordo entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisboa. Art. 3º A partir de 1 de junho de 1939, não serão admitidos, nos estabelecimentos de ensino oficias ou reconhecidos oficialmente, livros didáticos escritos em ortografia diferente da referida no argo 1º deste decreto-lei. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 1938, 117º da Independência 50º da República. GETULIO VARGAS Gustavo Capanema Francisco Campos A. de Souza Costa João de Mendonça Lima Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem M. de Pimentel Brandão Fernando Costa Waldemar Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.