← Voltar para leis
Decreto-Lei nº 290 de 23/02/1938
DEL 290/1938ASSINADA 23.02.1938
Ementa
Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos.
Identificação
Norma: DEL-290-1938-02-23
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-02-23;290
Inteiro teor
Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º A palavra sêda e seus compostos não poderão ser empregados sinão para designar os fios, tecidos e artigos fabricados, exclusivamente, de produtos e sub-produtos provenientes de casulos de insetos sericígenos. Art. 2º Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca especial, de acôrdo com o que fôr estabelecido em regulamento. Art. 3º Aos infratores dêste decreto-lei serão impostas multas de 4:000$000 até o máximo de 50:000$000 e apreendidas as mercadorias ilegalmente introduzidas no comércio. Art. 4º Dentro de trinta dias contados da publicação do presente decreto-lei será expedido o regulamento a que alude o Art. 2º. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Fernando Costa Waldemar Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.