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Decreto-Lei nº 283 de 18/02/1938

DEL 283/1938ASSINADA 18.02.1938
Ementa
Regula as matrículas no Escola Militar.
Identificação
Norma: DEL-283-1938-02-18
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-02-18;283
Inteiro teor
Regula as matrículas na Escola Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando:

Que a Lei do Ensino Militar em vigor, já data de vários anos;

Que os Regulamentos dos Colégios Militares estabelecem condições para as matrículas na Escola Militar, quando essas condições deveriam constar, exclusivamente, do Regulamento ou das instruções para o funcionamento dessa Escola;

Que a seleção para a matrícula na Escola Militar exige, para sua maior eficiência, que os candidatos sejam apreciados de um modo uniforme e sob o mesmo critério de julgamento,

No uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º As matrículas na Escola Militar a partir do ano de 1939 inclusive, serão procedidas após os concursos anuais de admissão a esse estabelecimento.

Art. 2º As provas de saúde, físicas e intelectuais a que devem ser submetidos todos os candidatos, sem exceções, realisar-se-ão na própria Escola Militar.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1938; 117º da Independência e 50º da República

GETULIO VARGAS
General Eurico G. Dutra

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 283 de 18/02/1938 · O FICO