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Decreto-Lei nº 282 de 18/02/1938
DEL 282/1938ASSINADA 18.02.1938
Ementa
Concede autorização à Pan American Airways Inc. para executar a linha aérea internacional Miami-Assunção, mediante condições.
Identificação
Norma: DEL-282-1938-02-18
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-02-18;282
Inteiro teor
Concede autorização à Pan American Airways Inc. para executar a linha aérea internacional Miami-Assunção, mediante condições. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e: Atendendo ao que requereu a Pan American Airways, Inc., autorizada a funcionar na República pelo decreto n. 18.768, de 28 de maio de 1929; De acordo com o art. 47 do decreto, n. 20. 914, de 6 de janeiro de 1932, e com os arts. 44, 64 e 65 do Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aérea, aprovado pelo decreto n. 16.985, de 22, de julho de 1925; Tendo em vista o decreto n. 1.757, de 2 de julho de 1937: E conforme parecer do Conselho de Segurança Nacional, DECRETA: Art. 1º Fica autorizada a Pan American Airways, Inc., na sua linha internacional Miami-Assunção, a fazer escalas em Belém, Camocim, Recife, São Salvador, Vitória, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Foz do Iguassú, obedecendo às seguintes condições: 1ª a presente permissão é dada a título precário, podendo ser revogada desde que o Governo julgue essa medida oportuna ou tenha sido feita concessão a uma companhia nacional, para realizar serviços de aero-navegação comercial na rota Rio de Janeiro-Assunção; 2ª o Governo se reserva tambem o direito de suspender, quando julgar conveniente, o tráfego aéreo em parte ou na totalidade de seu percurso em território nacional, sem que, por isso, assista à Pan American Airways, Inc., o direito de protestar ou de pleitear qualquer indenização por danos, prejuizos ou qualquer outra espécie de reclamação; 3ª a rota a seguir no território nacional, a partir do Rio de Janeiro, passará obrigatoriamente pelas cidades de São Paulo, Curitiba, Palmeiras, Iratí, Guarapuava e Fóz do Iguassú, obrigando-se a Pan American Airways, Inc., a instalar, em tempo oportuno, e por sua conta, nessa rota, os aeroportos e todos os serviços e organizações necessários à segurança do tráfego aéreo; 4ª os aeroportos referidos na cláusula anterior tornar-se-ão de uso público e serão fiscalizados pelo Governo, na forma por este estabelecida; 5ª fica formalmente interdita a aerofotografia de qualquer parte da rota entre Curitiba a Fóz do Iguassú; os aparelhos fotográficos, cujo transporte for permitido a bordo das aeronaves, serão obrigatoriamente lacrados durante todo esse percurso, devendo ser observado na rota sobre o território nacional, desde o Norte do para até Curitiba, o disposto no art. 4º do decreto.n. 24. 572, de 4 de julho de 1934; 6ª o pessoal de bordo será da nacionalidade da matrícula do avião ou brasileiro; 7ª durante o percurso entre Curitiba e a Foz do Iguassú, cada aeronave deverá ter a seu bordo um piloto brasileiro ou fiscal de rota, designado pelo Ministério da Guerra, cumprindo a esse piloto manter a aeronave sobre essa rota e exercer as demais funções de fiscalização que 1he forem confiadas por aquele ministério; 8ª a União se reserva o direito de adquirir, quando cassada ou revogada esta permissão, e si assim lhe convier, os elementos de infraestrutura da rota ou parte deles que a Companhia dispuzer ou haja executado em território nacional, ao preço de custo provado, menos a amortização pelo uso dos ditos elementos, que se fixará por taxação; 9ª em caso de mobilização, fica o Governo brasileiro com a faculdade de requisitar todos os elementos da infraestrutura da rota ou parte deles que se encontrarem em território nacional; 10ª o tráfego aéreo só poderá, ser iniciado quando os aeroportos de escala obrigatória satisfizerem as indispensáveis condições técnicas de segurança para a chegada e a partida das aeronaves, e, bem assim, puderem funcionar satisfatóriamente as orgapizações e serviços necessários à segurança do mesmo tráfego aéreo, cabendo ao Ministério da Viação e Obras Públicas verificar o preenchimento dessas condições; 11. no tráfego aéreo ora permitido só poderá ser realizada uma viagem semanal, em cada sentido; 12. a Pan American Airways, Inc., por si ou por seus representantes ou prepostos, se obriga a cumprir e a fazer cumprir fielmente todas as disposições deste decreto e das leis, regulamentos ou instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos seus serviços, e a prestar as informações e a fornecer os dados que lhe forem requisitados pelo Departamento de Aeronautica Civil atinentes aos mesmos serviços; 13. as ações judiciais que possam resultar da falta de cumprimento da presente permissão se processarão nos tribunais brasileiros da capital da República. Parágrafo único. A presente permissão é concedida sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, nem onus para a União, e não prejudica o estabelecido pelas portarias nos. 179 e 364, respectivamente, de fevereiro e de maio, tudo do ano de 1934. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS. João de Mendonça Lima.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.