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Decreto-Lei nº 281 de 18/02/1938

DEL 281/1938ASSINADA 18.02.1938
Ementa
Sujeita ao registro industrial do Departamento Nacional da Indústria e Comércio todas as firmas e empresas industriais, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-281-1938-02-18
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-02-18;281
Inteiro teor
Sujeita ao registo industrial do Departamento Nacional da Indústria e Comércio tôdas as firmas e empresas industriais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Todas as firmas e empresas industriais ficam sujeitas a inscrever seus estabelecimentos no Registo Industrial do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º A inscrição a que o artigo anterior se refere, será gratuita e efetuada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do presente decreto-lei, à vista das fichas ou boletins fornecidos pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio e preenchidos pelos interessados.

Art. 3º A distribuição das fichas ou boletins a que alude o artigo anterior será feita, nos Estados, por intermédio das Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, das Coletorias e Mesas de Rendas Federais e dos Sindicatos profissionais competentes.

Art. 4º O responsável por estabelecimento industrial fica obrigado:

a)
a remeter, anualmente, até 31 de março, ao Departamento mencionado no art. 1º o boletim de produção e movimento da fábrica relativos ao ano findo;

b)
a comunicar ao Departamento as modificações introduzidas nas instalações;

c)
a prestar quaisquer esclarecimentos solicitados pelo referido Departamento.

Art. 5º Nenhum produto industrial nacional poderá apresentar-se a concorrência pública sem que o estabelecimento que o fabricou esteja registado no Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

Art. 6º O pagamento de impostos e taxas a que estejam obrigados os estabelecimentos industriais só poderá ser feito mediante exibição de certificado do registo a que se refere o art. 1º, deste decreto-lei.

Art. 7º A infração de qualquer dispositivo deste decreto-lei será punida com a multa de 10:000$000 (dez contos de réis) a 50:000$00 (cincoenta contos de réis).

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 281 de 18/02/1938 · O FICO